O trabalho profissional do arquiteto estrangeiro no Brasil A matéria publicada no n. 01 do Jornal do IAB.RS precisa ser complementada. O artigo 2o. da Lei Federal 5.194/66 autoriza o exercício profissional do arquiteto estrangeiro no Brasil, mediante o registro temporário nos CREAs. A pessoa física ou jurídica que contratar o arquiteto estrangeiro, além de providenciar pelo registro temporário junto à Câmara de Arquitetura do CREA, deverá atender o disposto no artigo 85 da mesma Lei Federal 5.194/66. Art. 85. “As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea “c” do artigo 2º são obrigadas a manter junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.”
Assim, como estabelece a Lei, providenciado no CREA o registro temporário do arquiteto estrangeiro, deverá também ser procedido o registro da ART do arquiteto brasileiro, que atuará junto ao autor do projeto de arquitetura e das atividades técnicas de execução da obra.
Da responsabilidade e da autoria de plano ou projeto de arquitetura e urbanismo
Sobre a responsabilidade e autoria de plano ou projeto de arquitetura e urbanismo, é preciso analisar os artigos 17 e 18 da Lei Federal 5.194/66 e seus parágrafos. Devem ser observados os procedimentos legais, especialmente no que diz respeito aos impedimentos e recusas de arquitetos em prestar a colaboração profissional, comprovada a solicitação feita por parte do contratante.
Art. 17: Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Parágrafo único: Cabem ao profissional que os tenha elaborado, os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.
Art. 18: Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original de prestar a sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Dentre os problemas mais constrangedores que têm ocorrido nas relações entre contratantes e, especialmente, entre os arquitetos envolvidos com a responsabilidade e autoria de plano ou projeto de arquitetura e urbanismo, o da substituição de um profissional, tanto no projeto como na obra, é o que mais tem perturbado o comportamento ético entre profissionais na Câmara de Arquitetura do CREA e na Justiça em questões de direitos autorais e indenizações.
É preciso, pois, observar com rigor os procedimentos recomendados pela regulamentação do exercício da profissão. Deve ser comprovada a solicitação, por parte do contratante, pela alteração do plano ou projeto de arquitetura e urbanismo, mediante provas documentais ou testemunhais. Por outro lado, deve ser documentada a substituição dos profissionais envolvidos, inclusive mediante a alteração da ART junto ao CREA, providência esta que é de responsabilidade dos arquitetos. José Albano Volkmer
Portugal, 50 anos da Revolução dos Cravos
No dia 25 de abril Portugal relembra os 50 anos da Revolução Portuguesa. Nesta data, em 1974, ocorreu o evento conhecido como Revolução dos Cravos, marcando o fim da ditadura salazarista. Para relembrar a data, o Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento Rio Grande do Sul (IAB RS) e a ADUFRGS Sindical, com apoio do Consulado Português, inauguram a exposição “Portugal, 50 anos da Revolução dos Cravos”, a partir de uma coleção de cartazes da época colecionados pela arquiteta e pesquisadora Daniela Fialho. A abertura ocorrerá no dia 25 de abril, às 18h45, no Solar do IAB (Rua General Canabarro 363, Centro Histórico, em Porto Alegre). A entrada é franca.