DIREITO À ARQUITETURA (Versão para exame e aprovação pelo 121º COSU)

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Porto Alegre, 06 de outubro de 2003 DIREITO À ARQUITETURA
(Versão para exame e aprovação pelo 121º COSU) O INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL – DEPARTAMENTO DO RIO GRANDE DO SUL – IAB/RS, reunido no Centro Cultural do IAB-RS – Solar Conde de Porto Alegre – na Cidade de Porto Alegre, RS, no dia 22 de agosto de 2003, aprovou, na Reunião nº 22 do CONSELHO ESTADUAL, o documento denominado DIREITO À ARQUITETURA, que se justifica pelo interesse social e humano dos empreendimentos de Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo, voltados para a sociedade beneficiária do trabalho profissional do arquiteto e urbanista. OBJETIVOS
a.. Contribuir para o aprimoramento e melhor adequação do processo de organização do espaço edificado da construção civil.
b.. Cooperar com todos os setores da Administração Pública e Setor da Construção Civil e apoiar todas as iniciativas para a qualificação do projeto de arquitetura para combater a descaracterização cultural e do espaço edificado.
c.. Assegurar o direito dos cidadãos às cidades e aos edifícios com qualidade.Cooperar com a Administração Pública para cumprimento das exigências de responsabilidade com a qualidade do processo de produção da arquitetura.
d.. Desenvolver ações que permitam a aprovação de Leis que regulamentem os Concursos Públicos de Arquitetura para Edifícios Públicos, de acordo com o que está previsto na Lei Federal 8.666/94, que disciplina as Licitações.
e.. Contribuir para o desenvolvimento de ações que assegurem o interesse público na salvaguarda do direito dos cidadãos à arquitetura, garantindo que a Arquitetura seja feita pelos arquitetos, com formação qualificada, comprometendo-se os profissionais com a formação e qualificação continuadas, e que o Congresso Nacional aprove a nova Lei de regulamentação da profissão do arquiteto e urbanista e que cria os Conselhos Federal e Regionais de Arquitetura e Urbanismo.
DIREITO À ARQUITETURA
1.. “A arquitetura é expressão da cultura.” Contribuição fundamental da história, da cultura e do “habitat”, figura na vida quotidiana dos cidadãos como um dos modos essenciais de expressão artística e cultural e constitui o patrimônio humano. Documentos internacionais sobre arquitetura conferem o entendimento de que “uma arquitetura de qualidade pode contribuir eficazmente para a coesão social, para a promoção do desenvolvimento tecnológico e cultural, para assegurar o trabalho para todos que atuam na cadeia produtiva da construção, conservação e preservação do espaço habitado, para a geração de emprego e renda, para o desenvolvimento social econômico e cultural aos níveis local, regional e nacional”. Tais conceitos são formulados no sentido de assegurar um melhor conhecimento da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo, bem como sensibilizar os cidadãos para a compreensão do seu significado como expressão cultural.
2.. A importância social da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo, praticada crescentemente por um maior número de profissionais, tendo alcançado seu reconhecimento pelas Instituições Públicas Brasileiras na legislação que regulamenta o exercício da profissão, consagrada pelo Decreto Lei Federal nº 23.569/33 e pela Lei Federal nº 5.194/66. Nestes diplomas legais estão definidos os direitos e as obrigações do exercício profissional, as competências disciplinares que permitem a fiscalização dos profissionais e dos leigos que não respeitam os deveres estabelecidos pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pela legislação ordinária que regula o exercício profissional, bem como dos dispositivos do Código de Ética Profissional.
3.. Estes objetivos legais são, no entanto, diariamente comprometidos pela manutenção, na prática, de um sistema não totalmente consolidado de cooperação e articulação entre as diversas instâncias da Administração Pública, tanto da União, como dos Estados e dos Municípios, nas esferas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, para assegurar aos cidadãos o exercício qualificado de Projetos, Obras e empreendimentos de Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo, garantindo-se a autoria e a responsabilidade de profissionais habilitados para o exercício da profissão.
4.. Compreende-se o problema da baixa qualificação da Arquitetura no contexto da pressão populacional, êxodo rural, crescimento das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, o que, entretanto, não é absolutamente uma justificativa para que não sejam tomadas iniciativas e decisões em favor de políticas públicas, que alcancem os meios para que os cidadãos tenham acesso à Arquitetura de qualidade e acesso à Cidade.
5.. O exercício profissional do Arquiteto e Urbanista está regulado pela Lei Federal nº 5.194/66, que conceitua o interesse social e humano dos empreendimentos de Arquitetura, o que deve ser entendido mais amplamente como expressão da cultura, como está disciplinado no Capítulo da Cultura da Constituição Federal, ao garantir que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultural nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Dentre as contribuições culturais destacam-se as que constituem o patrimônio cultural brasileiro, como as obras, as edificações e espaços destinados às manifestações artístico-culturais, as criações tecnológicas, os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, paisagístico e científico, dentre outros que integram as cidades e as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Diante de tais determinações constitucionais, cabe ressaltar que a Lei deverá estabelecer incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, dentre os quais, de forma inequívoca, deve regular os Concursos Públicos para Edifícios Públicos e para os espaços urbanísticos e paisagísticos públicos urbanos, inclusive os incluídos nas políticas de preservação do patrimônio edificado. Os dispositivos constitucionais disciplinados no Capítulo III, Seção II, da Constituição Federal, que trata da Cultura, conceituam, pois, que a criação arquitetônica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito às paisagens naturais e urbanas, bem como do patrimônio coletivo e privado são do interesse público. Tal ordenamento se traduz numa exigência de regulação criteriosa, a nível comunitário, das necessidades de formação dos Arquitetos e Urbanistas, envolvendo um conjunto de disciplinas exaustivamente definidas no Currículo Mínimo definido pelo MEC, num quadro de estudos superiores de duração nunca inferior a 5 anos, que precisa cada vez mais ser avaliado, tanto interna como externamente pelos órgão superiores da Administração Federal e pelas instituições da sociedade beneficiária dos serviços da Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo, visando a permanente qualificação da formação acadêmica e profissional, com a perspectiva de aprimoramento e formação profissional continuada.
6.. As ações de governo e as decisões da Administração Pública seguem as normas da legislação federal, estadual e municipal, mas as Leis nem sempre esclarecem de forma adequada o papel da Arquitetura, e em alguns casos simplesmente a exclui e não a leva em consideração, como é o caso, da regulamentação das licitações, regida pela Lei Federal 8.666/94. Contempla esta Lei que uma das formas de contratação de serviços de Planos e Projetos é através de Concursos Públicos. O entendimento do IAB é de que os Concursos Públicos são imprescindíveis, pelo seu caráter cultural e tecnológico e, sem dúvida, mais democrático, de ampla visibilidade, aberto ao debate público e de respeito à evolução dos conceitos sobre a produção do espaço edificado. A sociedade, por seu turno, tem reconhecido a excelência da realização de empreendimentos e obras públicas de caráter cultural e crescentemente tem reivindicado a preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico e paisagístico, respeitando os Concursos como forma legítima de contratação de Projetos de Arquitetura. Os edifícios expressam, dentre outras funções, os conceitos estéticos, tecnológicos, históricos, emblemáticos e evocativos da evolução cultural e são portadores da identidade e da memória individual e coletiva. Estabelece a Constituição Federal que o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Conceitua que as “edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais” constituem patrimônio cultural brasileiro, devendo o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promovê-las e protegê-las, em especial as de caráter público.
7.. É certo que a obtenção de qualificação acadêmica, por si só, não determinará a qualidade da Arquitetura, que carece de muita prática, espírito crítico, experiência, criatividade, pesquisa e avaliação. Mas sem formação adequada é impossível enfrentar a crescente complexidade e à responsabilidade social inerente a esta atividade. Seria impossível aceitar que, por exemplo, processos judiciais fossem conduzidos sem ser por advogados, que cirurgias fossem executadas por leigos, que túneis fossem construídos sem ser por engenheiros. O planejamento urbano, metropolitano e das aglomerações urbanas, a saúde e a segurança das cidades são tão fundamentais como a de cada um e a de todos os cidadãos. Formação adequada, obediência à regulamentação profissional própria e um Código de Ética comum a todos os Arquitetos e Urbanistas, através de uma legislação federal específica e de uma organização pública própria dos Arquitetos e Urbanistas, são, portanto, meios de garantir o mínimo de qualidade nos serviços de Arquitetura, de Urbanismo e Paisagismo, a serem prestados aos cidadãos usuários da habitação, do espaço urbano e das edificações com qualidade.
8.. A manutenção, pois, da atual regulamentação da profissão do Arquiteto e Urbanista dificulta a concretização do imperativo constitucional relativo às responsabilidades do Estado na proteção do ambiente urbano, do espaço e do patrimônio edificados, condicionando-o a uma organização que não atende mais os preceitos da democracia interna, da representação universal onde todos têm o direito de votar e ser votado. É indispensável, pois, a reformulação da ordem legal, regulada hoje pela Lei Federal 5.194/66, mediante a aprovação do Projeto de Lei que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
9.. Este Documento, denominado “DIREITO À ARQUITETURA”, é, pois, uma decorrência direta dos direitos dos cidadãos à habitação, ao urbanismo, ao meio ambiente e à qualidade de vida consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil.
10.. Por todas estas razões, vêm os abaixo assinados, nos termos constitucionais e legais, propor ao Congresso Nacional que tome as medidas legislativas que se impõem, visando à aprovação de uma Lei Federal que resguarde o princípio de que Atos próprios da profissão do Arquiteto e Urbanista competem aos diplomados em Arquitetura e Urbanismo e que aos Arquitetos e Urbanistas seja assegurado o direito à gestão própria de sua profissão. Apelam aos Poderes da República para que legislem e disciplinem o exercício profissional, de modo compatível com a atividade dos Arquitetos e Urbanistas, da mesma forma como são respeitadas as demais profissões, contribuindo desse modo para a imprescindível regulamentação da Arquitetura e Urbanismo, como setor de importância vital para o Brasil.
Leia a opinião do arquiteto José Albano Volkmer, presidente do IAB-RS, em Editorial (file:///C:/conteudo%20iab%20atual/iab/www.iab-rs.org.br/artigo/index4856.html?art=413) .

IAB - RS

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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