De acordo com o IAB, a legislação atacada – resultante da Medida Provisória 759, de julho de 2016 – tem sido também “fortemente criticada por diversas entidades ambientalistas e urbanistas” por retirar do município a responsabilidade de planejar e executar sua política de desenvolvimento urbano. Para a entidade, tal atribuição “não retira responsabilidades e competências da União ou dos estados, mas as delimita, até mesmo porque o ente federal e o estadual não seriam capazes de elaborar ou gerir o planejamento de cada um dos municípios brasileiros”.
“À União e aos Estados não é dado conhecer as particularidades e interesses locais, os recursos disponíveis ou a concretude do território e de suas relações jurídicas. Também não estão aptos a perceber as consequências de certas determinações para o atendimento das necessidades e direitos dos habitantes de dada cidade” – ressalta o IAB no início da petição inicial da ADI, assinada pelos advogados Beto Vasconcelos e Marina Lacerda e Silva.
Dispositivos Visados
Dentre os principais dispositivos da Lei 13.465 visados pela ação de inconstitucionalidade – que tem pedido urgente de medida liminar – destacam-se os seguintes:
– “O Título II, em seus temas centrais, instrumentos e diretrizes usurpa competências municipais sobre política urbana, bem como viola direta e flagrantemente limites impostos pela Carta Magna.
Consubstancia-se em verdadeiro manual de implementação passo a passo da Reurb (Regularização Fundiária Urbana) para os Municípios, deixando pouca ou nenhuma escolha a quem a Constituição erigiu como protagonista do planejamento urbano; e impondo que o Plano Diretor e o contorno territorial das cidades se moldem à norma, em antagonismo aos ditames constitucionais. Consegue, desse modo, a um só tempo violar a competência executiva e normativa municipal”.
– “A Lei 13.465/17, em seu art. 15, apresenta rol exemplificativo de institutos jurídicos que poderão ser empregados na regularização fundiária. O intuito de tais figuras é possibilitar a constituição de vínculo regular e legal entre a propriedade e seu novo proprietário. Logo no primeiro inciso do dispositivo encontra-se a legitimação fundiária, que é tratada na Seção II.
Conceituada como “mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb” (art. 11, VII), a legitimação fundiária contempla quem detiver, em área pública, ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado, existente em 22 de dezembro de 2016.
– “Inconstitucionalidade material por violação ao sistema de proteção da propriedade privada: Interessa notar que, apesar da diferente nomenclatura, o instituto muito se assemelha à usucapião como modo de aquisição originária de propriedade, gerada a partir da ocupação, com reconhecimento pelo Poder Público. Apesar disso, a legitimação não segue os requisitos constitucionais impostos para esse tipo de aquisição”.
– “A Lei 13.465/17 estabelece, em seu art. 76, que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos (caput e parágrafo 2º).
O instituto, conforme estabelecido na norma ainda em vigor, desrespeita patentemente a estrutura de competências constitucionais, formais e materiais, referente aos serviços notariais e de registro. A criação do ONR enquanto figura interposta na prestação desses serviços consegue, a um só tempo, violar a iniciativa do Judiciário para dispor sobre a matéria; a competência conferida aos delegatários, bem como as regras de acesso e responsabilização referentes aos atos notariais e de registro; e a competência fiscalizadora também do Judiciário. No mérito, coloca em risco a segurança e a privacidade de dados sensíveis de toda a população brasileira, além de consistir em uma perigosa e patrimonialista ‘fuga privatística’. São esses os pontos de inconstitucionalidade e inadequação do Sistema”.
– “Inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa legislativa do Judiciário: Segundo o disposto no art. 76 da Lei inquinada, as unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ficam vinculadas ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Nesse sentido, o dispositivo, ao alterar o modelo de organização e de prestação do serviço notarial e de registro, trata sobre serventias extrajudiciais, cuja competência para iniciativa legislativa é exclusivamente do Judiciário, nos termos do art. 96 da Constituição.
Ao prever a figura do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), pessoa jurídica de direito privado, como responsável pela implementação e operação de sistema de registro eletrônico de imóveis, a norma parece ignorar que tais atividades cabem única e exclusivamente aos delegatários dos serviços notariais e de registro, por previsão constitucional”.
– “Considerando todos as razões aqui apresentadas, sobre as graves inconstitucionalidades constantes da Lei 13.465, de 2017, faz-se necessária e urgente medida apta a suspender esse arcabouço atentatório à Carta Magna, em prol da preservação da forma federativa de Estado e de seus importantes fundamentos de ordem econômica e social”.