LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS

Legislação sobre Concursos Públicos de projetos

“Os CONCURSOS DE ARQUITETURA são uma prática consagrada que vem sendo utilizada, com base legal e jurisprudência, desde tempos imemoriais.

A União Internacional de Arquitetos – UIA, órgão mundial fundado em 1948 que congrega as entidades nacionais de arquitetos de todo o mundo, cerca de 200 países, é um organismo consultivo da UNESCO, que estabelece as condições de realização de CONCURSOS PÚBLICOS DE ARQUITETURA em todo o mundo.

No Brasil, o Artigo 37 da CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA impõe que a Administração Pública seja exercida sob os preceitos básicos da PUBLICIDADE, da LEGALIDADE, da MORALIDADE e da IMPESSOALIDADE. E a Lei 8666/1993 prevê que a contratação dos serviços técnicos e artísticos de arquitetura devem ser objeto de Concurso Público.

O IAB – Instituto de Arquitetos do Brasil é a Seção Nacional Brasileira da UIA e membro fundador da mesma. Os CONCURSOS PUBLICOS DE ARQUITETURA convocados pelos órgãos públicos e organizados pelo IAB através de convênios são, na sua vez, a clara consagração do atendimento aos preceitos estabelecidos pela Constituição Brasileira.”

Texto do Arq. Moraes de Castro, membro do Conselho Superior do IAB.

Veja a seguir as leis e regulamentos de Concursos aplicáveis no Brasil e a comprovação da capacidade do IAB para assessorar os promotores na organização de Concursos Públicos de projetos de Arquitetura e Urbanismo.
 
  • Legislação brasileira de licitações públicas.
  • Regulamento de Concursos da União Internacional de Arquitetos.
  • Regulamento do IAB para os Concursos Públicos.
  • Documentos comprobatórios da compet~encia do IAB para organizar Concursos.
 

LEI Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

d) (VETADO).

§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.

§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

I – alienação e concessão de direito real de uso de bens;

II – compra, inclusive por encomenda;

III – locação;

IV – concessão e permissão de uso de bens públicos;

V – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI – obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII – contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
(…)
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – tomada de preços;
III – convite;
IV – concurso;
V – leilão.
(…)
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial (…).
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º O regulamento deverá indicar:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

VEJA AQUI A ÍNTEGRA DA LEI 8.666/93 CONSOLIDADA

NO ÂMBITO INTERNACIONAL

A XX Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura deliberou recomendar a todos os países membros da UNESCO que adotassem o Concurso Público como forma de licitação para projetos de arquitetura e urbanismo.

A Ópera de Sidnei foi um projeto selecionado em um Concurso Internacional promovido pela UIA - União Internacional de Arquitetos, órgão consultor das Nações Unidas/UNESCO. Fonte da imagem: wikipedia.

REGULAMENTO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE ARQUITETOS - UIA/UNESCO

In 1956, UNESCO commissioned the International Union of Architects to ensure respect for international standards in the launch and operation of international architecture and urban planning competitions. These standards are laid out in the UNESCO-UIA Regulations that give guidelines for the project brief, procedures, jury composition, winner’s compensation, schedule, and publication of results.

The iconic structures in the following list were all realised through international competitions approved by the UIA and carried out under its oversight:

Sydney Opera House, Australia, Jørn Utzon architect
Georges Pompidou Centre in Paris, France, Renzo Piano, Richard Rodgers architects
Foreign Affairs Ministry in Riyadh, Saudi Arabia, Henning Larsen architect
Tokyo International Forum, Japan, Rafael Viñoly architect
François Mitterrand Library in Paris, Dominique Perrault, architect
Bibliotheca Alexandrina, in Alexandria, Egypt, Snøhetta architects

 

The experience and authority conferred on UIA by UNESCO allows us to serve as a reference in terms of ethics and prestige in the realm of international architecture and urban planning competitions.

 

The UIA also advises on the organisation of international architectural prizes. Launched by public or private organisms these prizes spotlight specific architectural realisations, materials, technologies, themes, or research.

Prancha original do Plano Piloto de Brasília, apresentada no Concurso organizado pelo IAB para a escolha do projeto de nossa capital, vencido pelo arq. Lucio Costa.

REGULAMENTO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE ARQUITETOS - UIA/UNESCO

Prancha original do Plano Piloto de Brasília, apresentada no Concurso organizado pelo IAB para a escolha do projeto de nossa capital, vencido pelo arq. Lucio Costa.

 

VEJA AQUI O REGULAMENTO NACIONAL DE CONCURSOS DO IAB

VEJA AQUI A PÁGINA DO IAB NACIONAL SOBRE OS CONCURSOS