MANIFESTAÇÃO DE APOIO DO IAB-RS AO FAC
A Constituição da República Federativa do Brasil criou a política cultural, seus conceitos e seus instrumentos. É preciso ter presente a questão da política oficial da cultura, assim como foi concebida pela Carta Maior, para se ter a compreensão dos valores que a constituem, seus princípios de promoção da cultura e a política da preservação do patrimônio material e intangível no Brasil, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios. Tais preceitos foram disciplinados pelos artigos 215 e 216 da Lei Maior, promulgada pelos representantes do povo brasileiro, em 05 de outubro de 1988.
Reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, os representantes instituiram um Estado Democrático, “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”, com o fim específico de dar nova base jurídico-institucional à comunidade nacional.
No Título III, a disposição geral estabelece que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. Justamente, sob este Título III, se insere o Capítulo III, que trata da Educação, da Cultura e do Desporto, sendo pertinente destacar que, pela primeira vez na história do Brasil, a Cultura é conceituada e definida no texto constitucional como direito circunscrito à ordem social. A Constituição, portanto, conferiu ao Estado a competência para garantir “a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, devendo, pois, apoiar e incentivar “a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Os constituintes estabeleceram, desta forma, o princípio de que o Estado deve garantir a todos o exercício pleno da cultura. O parágrafo 1º do artigo 216 estabelece que ” O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação “.
Como desdobramento dos princípios e normas constitucionais, o Estado do Rio Grande do Sul regulou a sua peculiar política cultural nos artigos 220 a 231 da Constituição Estadual. Bem mais detalhados, os seus conteúdos e as normas praticamente orientam de forma didática os preceitos a serem cumpridos pelas autoridades e pelos cidadãos. Como exemplo desta posição, o artigo 223 estabelece que “o Estado e os Municípios manterão, sob a orientação técnica do primeiro, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado”. Aprofunda de modo singular as determinações a serem seguidas pelos Municípios, exigindo que ” os planos diretores e as diretrizes de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural “, conforme a Emenda Constitucional nº 45, de 12 de agosto de 2004.
Por outro lado, o artigo 226, parecendo mais enfático, estabelece que ” as entidades da administração indireta do Estado sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes, a título de incentivo fiscal, às atividades culturais, deverão aplicá-los nas instituições e entidades dos diversos segmentos de produção cultural vinculadas ao órgão responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura. ”
É possível perceber, pois, que o constituinte foi além das possíveis previsões admitidas pelos órgãos da administração direta, demonstrando que havia projetado para o futuro os instrumentos de proteção, defesa e promoção da preservação do patrimônio cultural. Dentre os mecanismos jurídicos criados e seus instrumentos, a Constituição determina, segundo o parágrafo 3º do artigo 216, que “a Lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais” . Os recursos oficiais carreados para os Fundos de Apoio à Cultura são, pois, instrumentos que se somam aos estabelecidos como incentivos fiscais, como os previstos na Lei Federal Rouanet e na Lei Estadual de Incentivo à Cultura – LIC/RS. Lento, por certo, dependendo do enfoque a ser dado, o processo de conscientização da comunidade e da iniciativa dos poderes públicos apresenta um progressivo movimento de educação e de conscientização para a preservação do cultural, ambiental e natural. A comunidade novamente toma a iniciativa de propor Projeto de Lei, de acordo com as normas jurídicas, que crie em definitivo a rubrica orçamentária própria no Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul, para suprir o Fundo de Apoio à Cultura.
Na relação do Estado com os Municípios, conforme o artigo 228, fica clara a intenção do constituinte ao fixar que ” o Estado colaborará com as ações culturais dos Municípios, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não apenas como espectadora e consumidora “.
A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, também denominada de Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana, dispõe do Capítulo IV, que trata da gestão democrática da cidade . Determina a Lei que, para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados entre outros, os seguintes instrumentos:
* órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
* debates, audiências e consultas públicas;
* conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
* iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Em todos os casos a política cultural está diretamente relacionada com a política urbana, visto a política urbana ser uma expressão da cultura, devendo necessariamente seguir todos os passos e criar seus próprios métodos e mecanismos de ação e de gestão pública. Logo, na política cultural deverão ser seguidos os instrumentos acima mencionados nos ítens 1 a 4, não deixando de considerar que os organismos gestores incluirão obrigatória e signigicativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
A Lei Estadual nº 10.116, de 23 de março de 1994, denominada Lei de Desenvolvimento Urbano do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta o capítulo da política urbana da Constituição Estadual e estabelece diretrizes gerais da política urbana, disciplina no Capítulo V a participação comunitária e popular . Estabelece a Lei que a participação da comunidade dar-se-á, dentre uma série de disposições legais e normativas dos artigos deste capítulo:
* de forma a garantir a representação no Conselho de Desenvolvimento Urbano ou em órgão colegiado com idêntica finalidade;
* da participação em audiência pública e consulta obrigatória a entidades comunitárias e de classe: a) na elaboração do plano diretor ou das diretrizes gerais de ocupação do território e de suas alterações, dentre as quais estão as normas sobre a política cultural; e b) na elaboração de programa prioritário de obras e de suas alterações, como é o caso das relativas à preservação do patrimônio cultural.
Na área da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo o IAB-RS se constitui, de acordo com as orientações da legislação e das normas do Conselho Estadual da Cultura – CEC, em uma associação cultural e profissional da comunidade dos arquitetos e urbanistas do Rio Grande do Sul, conforme, inclusive, o Estatuto registrado e aprovado pelo CEC, sendo, pois, credenciado para se manifestar oficialmente.
Por fim, em vista da fundamentação examinada, o Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Rio Grande do Sul – IAB-RS – manifesta seu irrestrito apoio ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular para criar, em definitivo, a destinação de recursos orçamentários para o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul .
Porto Alegre, 03 de novembro de 2004
Arq. José Albano Volkmer
pelo Conselho Diretor
IAB-RS 2004/2005.