Porto alegre, 10 de maio de 2012.
Prezados senhores conselheiros do CAU/RS,
O Fórum de Entidades de Arquitetos no Rio Grande do Sul vêm, por meio desta, manifestar sua inconformidade com o que determina a Resolução 17 do CAU/BR, com relação à cobrança de taxa de RRT por atividades ou mesmo por ”grupos de atividades”.
A Resolução 17, no seu artigo 7º, § 1º, fere o texto e o espírito da Lei 12.378/2010, criada pelos arquitetos e urbanistas, onerando de forma inadequada e ilegal os profissionais.
A Lei determina que um RRT deve corresponder a um serviço/um trabalho, e não à cada atividade, como propõe a Resolução 17.
A Lei não trata de um RRT por “atividade”, mas sim faz referência ao “trabalho”, no seu sentido amplo e, muito especificamente, ao “empreeendimento” como um todo.
A Lei 12.378/2010:
Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.
Art. 46. O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e da coautoria dos serviços.
Art. 49. O valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais). (atualizado pelo INPC)
Em que pese o fato do CAU/BR já ter feito correções na forma de cobrança de RRTs, por atividades, ou mesmo por subatividades, conforme o que prevê –também- a Resolução 21 acredita-se que é necessário revisar a Resolução 17, em seu artigo 7°, § 1°, abaixo:
Art. 7° Para a efetivação do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será exigido, previamente, o recolhimento da Taxa de RRT.
§ 1° A cada atividade caberá o recolhimento de uma taxa de RRT por profissional.
Sugerimos, como segue, a alteração do § 1° da referida resolução:
§ 1° A cada realização de trabalho, ou empreendimento, ou contrato, caberá o recolhimento de uma taxa de RRT por profissional.
As entidades do Fórum manifestam-se ao CAU/RS para que o plenário do mesmo aprecie e aprove, em moção, expressar seu apoio à revisão da Resolução 17 do CAU/BR.
Solicitamos, também, que este documento, com as devidas assinaturas, seja encaminhado ao plenário do CAU/BR pelo conselheiro representante do Estado do Rio Grande do Sul no mesmo.
IAB RS – Tiago Holzmann da silva
SAERGS – Cícero Alvarez
AsBEA RS – Joaquim Hass
AAI Brasil/RS – Sílvia Barakat
Fórum das Entidades de Arquitetos no Rio Grande do Sul
(IAB RS, SAERGS, AsBEA RS, AAI Brasil/RS)