O jogo do menor preço nas licitações

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O incrível jogo do menor preço nas licitações dos empreendimentos públicos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo tem determinado e condicionado de forma superlativa a contratação de planos e projetos. Contratam-se, nas Licitações Públicas, projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo pelo preço. A proposta técnica e os currículos ficam para um segundo plano. Sem projeto contratam-se serviços e obras pelo menor preço, como se fosse possível, com uma estimativa de valor total do empreendimento, contratar o projeto depois. O profissional arquiteto e sua proposta não interessam. Vencida a licitação, com uma boa justificativa, a atenção se volta para o reajuste de até 25%, depois de assinado o contrato. A Lei Federal nº 8.666/93, que disciplina as Licitações, trouxe inovações, mas não auxiliou no processo de organização do setor produtivo da arquitetura. Tudo pode ser classificado como serviços e, portanto, o conceito de projeto de arquitetura não tem amparo na Lei. É uma pena! Um país desenvolvido dispõe de Leis evoluídas, que organizam, aperfeiçoam e qualificam a sociedade. Mas esta nossa Lei não trouxe, infelizmente, uma contribuição para a arquitetura, setor fundamental para a organização do espaço, para a edificação, para a construção de prédios que abrigam as infindáveis funções e os ilimitados usos humanos. Pois, a Lei Federal, por omissa, deixou de aprimorar a organização do trabalho da cadeia produtiva da arquitetura. O projeto, pois, pode ser contratado pelo menor preço, sem nenhum questionamento sobre o que está se pretendendo. Nada de preocupação com a criação, visto que o que se pretende é metros quadrados e o menor preço. A qualificação, embora incluída nos quesitos da Lei Federal, sempre é posta de lado. É difícil de ser interpretada. Gera muito debate e ninguém deseja se responsabilizar por qualquer eventual gasto superior ao menor preço. De um modo geral, há uma generalizada dificuldade que se interpõe à realização dos Concursos de Arquitetura. Controvérsias à parte, a Lei das Licitações disciplina as formas mais usuais do Convite, da Concorrência e até da Dispensa da Licitação. O projeto e seu processo de escolha ainda não foram suficientemente estudados quanto ao mérito da qualificação, desde a promulgação da citada Lei. Verdadeiro pavor na administração pública, o processo licitatório está sujeito a toda sorte de fiscalizações, supervisões, controles e desconfianças, que, aliás, são absolutamente importantes e indispensáveis no interesse público. Surge, assim, a chamada forma mais segura e, talvez mais simples, ou seja, o Edital que estabelece o menor preço como parâmetro para todas as escolhas, decisões e julgamentos. Mas o trabalho mais qualificado não poderia ser o mais econômico, ou o que se enquadra no conceito do menor preço? Ora, estabelecidos no edital os parâmetros de qualidade, da exigência dos currículos, da experiência profissional e do preço, a licitação pode perfeitamente alcançar um estágio mais evoluído. Isto é fundamental para o desenvolvimento da cultura e da tecnologia, da arquitetura, do urbanismo, do paisagismo. Nas licitações públicas o valor mais significativo deve ser o da criatividade, da inovação, do ineditismo, do apuro e da erudição, valorizando a economia, não só na contratação de planos e projetos, como na conservação, manutenção e assistência técnica durante a vida útil das obras.
Não seria possível inverter-se o atual rumo dos procedimentos licitatórios, seus usos e suas práticas? O IAB-RS está desenvolvendo estudos para o aperfeiçoamento do Regulamento dos Concursos Públicos, mas também já está encaminhando igualmente suas preocupações para os demais procedimentos licitatórios, direcionando suas atenções para as exigências relativas aos currículos, à experiência profissional, à especialização no exame da denominada proposta técnica. Não prevalecendo o Concurso nas decisões das autoridades públicas, por que não considerar a possibilidade de uma representação do IAB-RS nas Comissões de Licitação, semelhante a um júri? Por que não considerar no Edital uma etapa de consulta ao IAB-RS, ou às demais Entidades de Arquitetos, ou a arquitetos consultores de determinadas áreas especializadas da arquitetura nas etapas da pré-qualificação, do exame dos currículos, dentre outras formas de apreciação nos processos de julgamento? Por que não a substituição de currículos na fase licitatória, ou mesmo no desenvolvimento dos trabalhos, nos casos em que os resultados não estejam sendo satisfatórios?
O IAB-RS já havia se pronunciado nos Editoriais de 16 JUL 2003 e de 12 SET de 2003 sobre a constatação recorrente, em sucessivas licitações, da falta de consistência conceitual e a não compreensão sobre o significado da arquitetura: “Dependendo do valor estabelecido pela Lei Federal, a Autoridade está contratando através da Concorrência Pública ou por Carta Convite, praticamente sempre, pelo menor preço. Ainda nem se definiu o caráter da obra, ainda não se conceituou o programa de necessidades e já se estabeleceu o orçamento, aprovado pelos Poderes Públicos. Como o valor já está orçado e estabelecido em Lei, a Autoridade Pública licita o empreendimento pelo menor preço. Mas o que está sendo contratado?”
O constrangimento leva à consideração de que algo deve ser feito, de que as Autoridades Públicas devem tomar urgentes providências. O diálogo é indispensável, único caminho para a construção do aprimoramento e da evolução do processo de contratação de projetos de arquitetura, antes da execução das obras, atendendo aos requisitos do interesse social e humano, do interesse cultural, científico e tecnológico.
Arq. José Albano Volkmer
Presidente do IAB-RS

IAB - RS

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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