O trabalho profissional do arquiteto estrangeiro no Brasil

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O trabalho profissional do arquiteto estrangeiro no Brasil A matéria publicada no n. 01 do Jornal do IAB.RS precisa ser complementada. O artigo 2o. da Lei Federal 5.194/66 autoriza o exercício profissional do arquiteto estrangeiro no Brasil, mediante o registro temporário nos CREAs. A pessoa física ou jurídica que contratar o arquiteto estrangeiro, além de providenciar pelo registro temporário junto à Câmara de Arquitetura do CREA, deverá atender o disposto no artigo 85 da mesma Lei Federal 5.194/66. Art. 85. “As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea “c” do artigo 2º são obrigadas a manter junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.”
Assim, como estabelece a Lei, providenciado no CREA o registro temporário do arquiteto estrangeiro, deverá também ser procedido o registro da ART do arquiteto brasileiro, que atuará junto ao autor do projeto de arquitetura e das atividades técnicas de execução da obra.
Da responsabilidade e da autoria de plano ou projeto de arquitetura e urbanismo
Sobre a responsabilidade e autoria de plano ou projeto de arquitetura e urbanismo, é preciso analisar os artigos 17 e 18 da Lei Federal 5.194/66 e seus parágrafos. Devem ser observados os procedimentos legais, especialmente no que diz respeito aos impedimentos e recusas de arquitetos em prestar a colaboração profissional, comprovada a solicitação feita por parte do contratante.
Art. 17: Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Parágrafo único: Cabem ao profissional que os tenha elaborado, os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.
Art. 18: Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original de prestar a sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Dentre os problemas mais constrangedores que têm ocorrido nas relações entre contratantes e, especialmente, entre os arquitetos envolvidos com a responsabilidade e autoria de plano ou projeto de arquitetura e urbanismo, o da substituição de um profissional, tanto no projeto como na obra, é o que mais tem perturbado o comportamento ético entre profissionais na Câmara de Arquitetura do CREA e na Justiça em questões de direitos autorais e indenizações.
É preciso, pois, observar com rigor os procedimentos recomendados pela regulamentação do exercício da profissão. Deve ser comprovada a solicitação, por parte do contratante, pela alteração do plano ou projeto de arquitetura e urbanismo, mediante provas documentais ou testemunhais. Por outro lado, deve ser documentada a substituição dos profissionais envolvidos, inclusive mediante a alteração da ART junto ao CREA, providência esta que é de responsabilidade dos arquitetos. José Albano Volkmer

IAB - RS

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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