Com alguma regularidade, a Comissão de Legislação e Exercício Profissional do IAB-RS é consultada sobre o plágio em arquitetura. Raras vezes tais questões são levadas aos Tribunais, pelo constrangimento ou por dificuldades relacionadas com o comportamento profissional entre colegas. A Lei Federal 5.194/66 não trata especificamente do plágio, deixando algum espaço de interpretação para o Código de Ética, ou mesmo, por entender o legislador, que esta matéria deveria ser tratada na legislação do Direito Autoral. Por seu turno, a Lei Federal 5.988/73, que regula os direitos autorais, conceitua as obras intelectuais “como as criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas”. O artigo 6º, item X, inclui a arquitetura como obra intelectual, mencionando-a dentre as “criações do espírito”, tais como: “os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência”. Por outro lado, o artigo 20 desta Lei, estabelece que, “salvo prova em contrário, é autor aquele em cujo nome foi registrada a obra intelectual, ou conste de pedido de licenciamento para a obra de engenharia ou arquitetura”. E, finalmente, a Lei garante os direitos do autor, dentre outros, no artigo 21, assegurando que “o autor é titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu.”
Comprovada, pois, a cópia de um projeto e de uma obra de arquitetura, cabe ao autor recorrer em juízo e na Câmara de Arquitetura do CREA. O processo de julgamento haverá de seguir os trâmites de praxe e as provas deverão ser submetidas aos procedimentos normais de perícia. O ressarcimento de danos patrimoniais deverá ser buscado no Poder Judiciário, esgotadas as tratativas diretas e pessoais. Quanto aos prejuízos morais, como abalo de imagem, por exemplo, e a questão do comportamento eticamente incorreto, deverão ser julgados na Câmara de Arquitetura do CREA, cujas penalidades poderão ser a advertência reservada ou a censura pública. Arq. José Albano Volkmer
Coordenador da Comissão de Legislação e Exercício Profissional IAB-RS

NOTA PÚBLICA das entidades signatárias da ação contra edital nº 006/2023 para eleições do CMDUA – Porto Alegre
A 4ª Vara da Fazenda do Foro Central de Porto Alegre publicou sentença sobre o processo relativo à ação ordinária de denúncia de irregularidades identificadas no edital e processo eleitoral do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre (CMDUA). O processo indicou a alteração da disposição da Lei Complementar nº 434/1999 e ao Decreto Municipal nº 20.013/2018 ampliando a interpretação da lei e indicação no edital 006/2023 referente às entidades de classe e afins ao planejamento urbano.