Planejamento Urbano no Estado Democrático de Direito

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A gestão territorial das cidades brasileiras pressupõe a implementação de uma política de engajamento da comunidade municipal e dos Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios. Voltada para a promoção humana e da cidadania, para o desenvolvimento urbano, para o aperfeiçoamento das instituições e para o controle social das decisões de planejamento urbano, a gestão do território é antes de tudo política. É pressuposto da gestão territorial a participação dos cidadãos e deve levar em conta a organização do Estado Democrático de Direito. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente…”, conforme a Constituição. E, mais adiante, a Carta estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A gestão, pois, das cidades deve ser fundamentada na lei municipal e o Estatuto da Cidade regulamenta a política urbana. A execução de Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental só pode, pois, ser baseada na lei municipal. Será possível mudar a cidade, na medida em que os cidadãos e a sociedade transformarem a política de gestão pública do espaço territorial pela valorização do humanismo, pelo estabelecimento de diretrizes e prioridades que visem o atendimento das necessidades sociais, sem desconsiderar a sustentabilidade. A difusão destes princípios e valores está determinada na Constituição e no Estatuto da Cidade e todos devem contribuir para o desenvolvimento urbano e ambiental. A construção deste novo paradigma passa pela compreensão de que a construção da cidade leva em consideração os princípios da maior igualdade, da ampliação dos direito e conseqüente maior co-responsabilidade e obrigações sociais, pela liberdade de pensamento, pelo fim das exclusões sociais, pelo respeito às minorias, pela não violência, pelo respeito à cultura e ao patrimônio histórico, ao meio ambiente, ao patrimônio edificado, à sustentabilidade social, política e econômica. O engajamento das populações deve ser pela reivindicação por um modelo de cidades saudáveis. A cidade precisa, pois, de um novo pacto quanto à gestão de suas necessidades, de seus conflitos e de seus requisitos mínimos de planejamento. É preciso considerar, por oportuno, que a cidade é expressão da organização territorial regional da sociedade, de suas relações sociais e de sua economia, dependentes do quadro nacional e internacional. A gestão local é, contudo, da competência do Município. A lei, assim como a política administrativa, resulta da ação dos representantes eleitos. Tais aspectos devem ser considerados a partir da Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado do Rio Grande do Sul, de nº 10.116/94, que confere aos Municípios a obrigatoriedade do planejamento urbano. Aprovada, portanto, sete anos antes da Lei Federal nº 10.257/01, que instituiu o Estatuto da Cidade, passou a exigir das Administrações Municipais a aprovação de Planos Diretores, como instrumentos de política urbana no Rio Grande do Sul.
A democracia direta deve ser exercida pelos cidadãos no exercício de suas atuações e participações nas Associações de Moradores, nas Entidades de Classe, nas ONGs, nos movimentos sociais, acionando o Ministério Público e o Poder Judiciário, mas, especialmente, tomando a iniciativa no encaminhamento de Projetos de Lei. Trata-se da iniciativa popular, que, por sinal, pouco ainda tem sido utilizada em nosso meio, desde a promulgação da Constituição de 1988.
“A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as exigências estabelecidas pelo Plano Diretor”, conforme os dispositivos do Capítulo da Política Urbana da Carta Magna. Daí, pois, a importância do processo de discussão e participação da comunidade na elaboração do Plano Diretor e na definição dos parâmetros que conceituam a função social da propriedade, tanto pública, como particular.
Diante destas considerações, é importante destacar recente consulta e reivindicação de diversos colegas arquitetos associados do IAB-RS, sobre a decisão da implantação de um Hospital Regional em Santa Maria. A iniciativa é do Consórcio Municipal, que publicou o Edital nº 015/2004, indicando como localização do Hospital um imóvel situado em área que tem ensejado dúvidas quanto à inserção numa área industrial. Trata-se, pois, de um equipamento de saúde pública, cuja implantação em área industrial, segundo o Plano Diretor, deve ser bem esclarecida, pois seria um uso incompatível numa área industrial, dependendo da interpretação da Prefeitura. Além disso, no entendimento de associados do IAB-RS, o Consórcio Municipal deveria ter aprovado, previamente, o estudo de viabilidade urbanística junto ao Poder Público Municipal, o que não está mencionado no referido Edital.
Por este motivo, o IAB-RS tomou a iniciativa de oficiar ao IAB-Santa Maria, para solicitar os devidos esclarecimentos junto à Prefeitura Municipal, bem como ao Consórcio Municipal, ao Ministério Público e à Inspetoria Regional do CREA-RS, sobre as implicações legais e técnicas da implantação do Hospital Regional, no interesse social e humano deste empreendimento. O IAB-RS, evidentemente, apoia a realização desta obra de inestimável valor para a comunidade regional, deixando clara a sua posição de que sua implantação deve, também, obedecer às exigências do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental da Cidade de Santa Maria.
Arq. José Albano Volkmer
Presidente do IAB-RS

IAB - RS

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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