Validade Jurídica e Nulidade dos Contratos de Arquitetura

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“Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e o número da carteira do CREA”. – Artigo 14 da Lei Federal nº 5.194/66. “São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei”.– Artigo 15 da Lei Federal nº 5.194/66.
Inacreditável. Há um enorme desconhecimento sobre os dispositivos jurídicos disciplinados pelos artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1.966. Esta Lei regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências. Não raro, os próprios contraventores conhecem perfeitamente esta questão jurídica dos direitos e das obrigações dos arquitetos e urbanistas. A aprovação de projetos de empreendimentos de arquitetura é obrigatória nos Órgãos Públicos, como as Prefeituras, por exemplo, sendo acobertadores, pois, os profissionais que, no interesse próprio, assinam projetos concebidos por leigos. Além do ato eticamente incorreto, deslustram a imagem da profissão. Afinal, segundo eles, tiveram uma oportunidade única de se ligar a um importante empreendimento, investindo na imagem de suas carreiras num futuro talvez próximo, relegando para um segundo plano o fato de estarem “legalizando” a concepção de edificação realizada por um leigo. A conduta de profissionais acobertadores, além de eticamente incorreta, prejudica o desenvolvimento da profissão, pois a produção da arquitetura deixa de se aprimorar, afastando-se do debate profissional. A sociedade passa a não contar com os mais competentes, identificando apenas os leigos pela sua imagem na mídia, não entendendo porque profissionais habilitados precisam apenas assinar os projetos e as ARTs. Os clientes não entendem porque os projetos e as obras precisam ser “legalizados”, ou “oficializadas” por profissionais diplomados. O resultado é uma arquitetura de “máscara”, de “fachada oficial”, que não tem identidade. Esta arquitetura de falsidade leva a sociedade ao constrangimento, ao submundo da contravenção, da autoria oculta, escondida e marginal. Trata-se, apenas, de um ônus a mais, como muitos alegam. Como a assinatura só se justifica para dar cobertura à imagem do falsificador, a comunidade perde a oportunidade de ter acesso aos valores que identificam e expressam a cultura, a tecnologia e a ciência. Acobertados por profissionais desleais e despidos de valores éticos em benefício de uma pseudo-autoria de ocultamento, o subvertido interesse de contraventores oblitera e corrói a avaliação crítica da arquitetura, levando ao desprestígio e ao ocultismo o esforço pelo aprimoramento da produção qualificada dos edifícios. A estratégia dos empreendimentos que contratam acobertadores é dar destaque e se aproveitar da imagem de leigos que concebem as suas obras. Surgem, desta forma, personagens curiosos que assinam projetos, pranchas, plantas ou desenhos, em cujos selos subscrevem títulos que se caracterizam como verdadeiros engodos. É o caso dos catálogos, dos folhetos, das fotografias e das plantas de arquitetura, com a denominação de design conceitual, edificação conceito, casa conceito, ou outras incríveis distorções. Só no Brasil mesmo e, também, no Rio Grande do Sul aparecem estas raridades! São ciladas, ardis ou manobras que visam ludibriar e enganar, principalmente, consumidores e pessoas desconhecedoras da arquitetura e da sua legislação. Pois que fiquem sabendo, tanto os contratantes, como os contratados, bem como as autoridades responsáveis, que ” são nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei “, conforme disciplina o artigo 15 da Lei Federal nº 5.194/66. Importante é, ainda, citar o artigo 14 da referida Lei Federal, o qual estabelece que ” nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título profissional que os subscrever, e do número da carteira referida no artigo 56 “, que trata da carteira profissional de identificação, que é fornecida pelos CREAs, segundo modelo adotado pelo CONFEA, que deverá conter o número do registro, especializações e todos os elementos necessários à identificação dos profissionais habilitados. Oportuno, como exercício de imaginação, seria cogitarmos da realização de determinados empreendimentos de arquitetura da nossa terra, projetadas as obras por leigos, serem lançados na Toscana, na Itália, ou em Paris, na França. Sem sombra de dúvida a Ordem dos Arquitetos da Itália e a Ordem dos Arquitetos da França não deixariam passar um absurdo desta natureza. Do ponto de vista jurídico é improvável tal engodo ou subterfúgio. Impossível, contudo, do ponto de vista cultural, pois dificilmente na Toscana e na Bretanha os compradores concordariam em adquirir imóveis conceituais de arquitetura gaúcha, assinados por leigos sem formação de arquiteto e sem registro na Ordem dos Arquitetos da Itália e da França.
Situação semelhante, por incrível, não ocorreria na área do Direito. Inimaginável uma contravenção passar desapercebida pela OAB e, certamente a abertura de um processo no Poder Judiciário. O charlatanismo na medicina, por ser crime, é denunciado imediatamente pelo Conselho Regional de Medicina a mais próxima Delegacia de Polícia, sendo o Delegado obrigado, em caso de flagrante delito, a dar ordem de prisão ao responsável pela ação criminosa.
Obras e edificações são arquitetura. Não há como ludibriar, se esquivar e escamotear. Oportuno é, pois, alertar os contratantes e as autoridades, para o caso dos projetos de edificações, suas plantas, folhetos, fotografias, placas, “outdoors”, catálogos ou anúncios em revistas e jornais, concebidos por leigos e apresentados publicamente como se fossem assinados por eles, caracterizam a contravenção penal, sendo, portanto, exercício ilegal da profissão de arquiteto. No Brasil, segundo a Lei Federal nº 5.194/66, a produção, a execução e a elaboração de trabalhos e serviços relativos a edificações são arquitetura e um direito exclusivo de profissionais habilitados por Faculdades, Escolas ou Cursos Superiores e registrados nos CREAs, respaldado pela Lei Federal nº 9.610/98, que trata do Direito Autoral.

Arq. José Albano Volkmer
Presidente IAB-RS :: gestão 2004/2005

IAB - RS

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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