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Concessão de praças e parques coloca em pauta competência administrativa do governo municipal

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Na próxima segunda-feira (08/04) entrará novamente em votação na Câmara de Vereadores o Projeto de Lei 11/2018 apresentado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA). Este PL autoriza que o Poder Executivo conceda ao setor privado os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação, melhoramentos e uso de praças e parques da cidade.

Se aprovado, o referido Projeto de Lei permite ao setor privado, isto é, a empresas com fins lucrativos, a exploração comercial e publicitária de parte ou da totalidade das áreas de praças e parques da cidade por um período de 35 anos, permitindo inclusive, conforme proposta do vereador Mendes Ribeiro/MDB, o cercamento desses logradouros públicos à revelia de um plebiscito popular.

Segundo justificativa da PMPA, o PL 11/2018 é fruto de um estudo realizado a partir de Acordo de Cooperação firmado entre a prefeitura e o Instituto SEMEIA. O referido estudo teria contemplado a análise das melhores práticas de gestão de parques e praças no Brasil e no mundo ou, como prefere o jargão empresarial, teria contemplado os benchmarks pertinentes à questão.

No entanto, o projeto de Lei Municipal é viciado desde sua origem, porque desrespeita o princípio democrático, uma vez que não consultou a população sobre a forma de gerir esses bens que são públicos e de uso comum do povo. As primeiras questões que se põem sobre o tema, são: Porque e como se realizou esse estudo? Qual o procedimento de contratação do instituto SEMEIA? Ora, de acordo com o artigo 182 da Constituição federal, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Na mesma linha, o Art. 99 do Código Civil brasileiro define que as praças e parques do município são bens públicos de uso comum do povo e, por isso, inalienáveis, o que torna qualquer iniciativa a respeito de seus usos e manejo fruto obrigatório de consulta popular ou de processos participativos de decisão. Assim sendo, como se explica o surgimento de um PL fabricado secretamente e entregue à Câmara para votação sem qualquer discussão com seus maiores interessados, a população?

Uma proposta dessa natureza, que interfere diretamente no modo de administrar um bem público de uso comum do povo, deve ser realizada pelo poder público de forma responsável, respeitando os princípios constitucionais regentes da atividade pública, conforme artigo 37, no que se refere à publicidade de seus atos. Isto é, projetos de lei como este que propõe a concessão dos direitos de manuseio e uso de espaços públicos devem ser levados à consulta popular com ampla divulgação sobre seus impactos à população e à vida na cidade.

Assim, é real e legítima a indignação do cidadão de Porto Alegre face aos eventos protagonizados pela prefeitura e seus aliados nesta última semana gerando questionamentos tais como: quais os motivos que ensejaram a elaboração dos estudos referidos na justificativa do projeto de lei? A empresa contratada tem comprovada capacidade técnica e passou por processo licitatório? Por que a votação chegou à Câmara com tamanha urgência? A quem interessa esse processo e seus fins?

É fato que já existem hoje serviços privados localizados em área pública. E é fato também que nas permissões vigentes não existe previsão de que um empreendedor assuma a conservação do bem. E sob essa argumentação, o PL 11/2018 não traz novidades, pois também não impõe essa exigência. Segundo o PL, os investimentos privados podem estar restrito às áreas de concessão. No texto da lei não há garantia de que a responsabilidade da manutenção extrapole os limites da área concedida, tampouco de que alcance áreas menos centrais da cidade, descritas pelo Secretário do Meio Ambiente e da Sustentabilidade como áreas menos favorecidas. Ora, então como se sustenta, na prática, a argumentação de que tais concessões beneficiariam os bens não tão atrativos financeiramente ao setor privado? Fica a incógnita.

Outro fator, no mínimo constrangedor, e inegavelmente explícito no parágrafo 3º do 2º artigo do PL é a autorização da cobrança de ingresso para o acesso às áreas fechadas dos parques e praças. Lembrando que, com a aprovação da subemenda 1 da emenda nº 6, fica dispensada a obrigatoriedade da realização de plebiscito para o cercamento dos logradouros. Quem definirá, então, quais serão as áreas fechadas e passíveis de cobrança de ingressos? A população ficará de fora mais uma vez.

Além dessas e de outras indefinições trazidas pelo texto do PL, outro problema grave que perpassa toda esta situação é a falta de estudo de viabilidade econômica que demonstre qual o ganho de tal empreendimento para a gestão pública e para a cidade. A questão é complexa e dela ramificam-se muitos questionamentos. A título de exemplo, é necessário saber o valor mínimo a ser cobrado pelos produtos ou serviços realizados pelo setor privado que permitiria que eles obtivessem o lucro que a finalidade de suas atividades objetiva, demonstrando, assim, qual o custo que o cidadão teria ao frequentar os parques e praças.

Dessa forma, com a realização e apresentação desses estudos, a população poderia realizar um balanço entre a situação atual e a que se quer impor. Uma entrada no parque, ou uma “taxa de visitação”, custaria R$5,00 ou R$40,00? Para qual público os serviços seriam destinados? Quem conseguiria ter acesso às áreas privatizadas? Apenas a cobrança de estacionamento seria suficiente para cobrir os gastos privados de manutenção, estimados em alguns milhões de reais para o caso dos parques, e ainda gerar lucro? Ou seria necessária a cobrança de outras taxas para o uso do espaço e comercialização de outras mercadorias? Que taxas seriam essas? O que seria comercializado? E mais: se os parques e praças são os principais lugares de escolha da população mais pobre para exercer seu direito ao lazer, qual o peso desses novos custos no orçamento familiar de residentes em cada uma das regiões da cidade? Essas perguntas não podem ser negligenciadas frente ao que está sendo proposto para a população.

Se o chamado é para que Porto Alegre caminhe lado a lado com grandes cidades como Nova Iorque, olhemos atenta e profundamente para os processos implementados nos parques e praças destas localidades, procurando as semelhanças e apontando as diferenças que constam entre o que se propôs e se realizou em Nova Iorque e o que está sendo proposto aqui.

Tomemos o caso referencial e emblemático do Central Park. O principal ponto que deve ser trazido em questão é que o seu modelo de gestão é do tipo compartilhada, ou seja, de responsabilidade da administração municipal de Nova Iorque, que mantém o controle sobre a aprovação de qualquer projeto de melhoria no parque, além de participar também com aportes financeiros provenientes do orçamento público municipal, e em contrato com uma organização social privada sem fins lucrativos, a Central Park Conservancy, criada no final da década de 80 por cidadãos nova-iorquinos, moradores e usuários, preocupados com a degradação e abandono do parque. É primordial esclarecer aquilo que faz toda a diferença com relação ao modelo que está sendo proposto através do PL 11/2018: a maior parte dos recursos empregados na manutenção do Central Park são provenientes de ações de filantropia, com doações realizadas por investidores, empresas, fundações, ou seja, são feitas a fundo perdido, não existindo retorno financeiro direto por isso. Toda a receita recebida deve ser aplicada integralmente na própria manutenção do parque, sem lucro, sem negócio.

Esse modelo assemelha-se, guardadas as proporções, ao programa Adote uma Praça já vigente desde 1986 em Porto Alegre, no qual qualquer entidade civil pode adotar parcial ou integralmente uma área pública, assumindo o compromisso com a manutenção do espaço e obtendo ganhos indiretos através da publicidade de sua ação.

A fórmula do abandono proposital de bens públicos se repete em gestões alinhadas aos princípios mercadológicos que advogam pela privatização de todas as esferas da vida, chegando à absurda proposta de mercantilização do lazer e do direito de circulação das pessoas através dos espaços públicos. No caso de Nova Iorque prevaleceu o bom senso e o apreço à manutenção do acesso irrestrito, uma vez que gratuito, de uma das áreas verdes mais centrais à população.

Em Porto Alegre, boa parte das praças e alguns parques da cidade são provenientes de contrapartidas pela urbanização devidas pelo setor imobiliário ao setor público. Diante da lógica sabidamente especulativa dessas tramitações urbanísticas, não seria mais interessante chamar esses setores à responsabilidade, exigindo destes mesmos empreendedores uma participação na manutenção, conservação e melhoria desses espaços?

Além disso, o mínimo que se esperaria de uma gestão compromissada com ideais democráticos e com a promoção de uma apropriação comunitária engajada com os bens públicos é que antes que se submetesse à Câmara a aprovação deste projeto, a prefeitura promovesse a apresentação a seus cidadãos de um estudo detalhado das dinâmicas de cada um dos seus parques e praças, sua importância dentro de cada uma das escalas da cidade e principalmente quais seriam os impactos sociais e econômicos que a transferência da administração dos bens públicos de uso comum ao setor privado trariam ao tecido urbano e social de Porto Alegre. E somente após essa apresentação, realizar consultas populares para cada um dos parques e praças, uma vez que devido às suas especificidades, não nos deveria ser permitido tratá-los de maneira equânime. Do contrário, o que esse projeto apresentado pela gestão municipal impõe é pura e simplesmente a entrega de parcela dos bens públicos ao setor privado, a retirada da possibilidade de controle social por parte da população dos seus próprios bens e a terceirização da finalidade da administração pública municipal. Isso posto, a conduta não pode ser outra senão a retirada do PL 11/2018 de pauta, em respeito aos processos e aos ideais democráticos.

(*) Renata Carrero, Doutoranda em Planejamento Urbano e Regional, Arquiteta e Urbanista; Marina Maia, Mestra em Planejamento Urbano e Regional, Arquiteta e Urbanista; Nathalia Danezi, Mestra em Planejamento Urbano e Regional, Arquiteta e Urbanista.

IAB - RS

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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