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DECISÃO NORMATIVA CONFEA Nº 75, DE 29 DE ABRIL DE 2005

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DOU 19.05.2005 Define os profissionais competentes para executar as atividades de projeto e execução de serviços e obras de conservação e restauração em edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e Considerando que as atividades de restauração e conservação tem por finalidade preservar o significado cultural de um bem, requerendo medidas de segurança, manutenção e adaptação que contemplem sua futura destinação; Considerando que as atividades de conservação e restauração em edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência exigem formação específica que inclui conhecimentos de História da Arte e da Arquitetura, Teoria da Arquitetura, Técnicas e Materiais Tradicionais, Estética, Planejamento Urbano e Regional, Ciências Sociais e Técnicas Retrospectivas, disciplinas que integram o currículo mínimo dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo, fixado pelo Conselho Federal de Educação por meio da Portaria nº 1770. MEC, de 21 de dezembro de 1994; Considerando a necessidade de definir os profissionais competentes para o desempenho das atividades de conservação e restauração em edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência; Considerando que o art. 25 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, estabelece que “nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade”; Considerando que os arts. 2º e 21 da Resolução nº 218, de 1973, definem as competências do Arquiteto e do Urbanista; decide:
Art. 1º Definir os profissionais competentes para executar as atividades de projeto e execução de serviços e obras de conservação e restauração em edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I – bem cultural: conjunto de testemunhos materiais e imateriais que representam a evolução da cultura humana;
II – monumento:
1. Carta de Veneza – Carta Internacional sobre Conservação e Restauração dos Monumentos e Lugares (1964) – conjunto de edificações ou edificações isoladas ou lugares de interesse histórico ou cultural, tombados ou não, mas reconhecidos pelo significado às gerações presentes e futuras, pelo poder público, em seus diversos níveis por meio de mecanismos legais de preservação dos mesmos;
2. Convenção de Paris – Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (1972) – obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
III – sítio de valor cultural: conjunto de edificações que, por sua arquitetura, unidade e homogeneidade, possua, por si mesmo, valor histórico, artístico, documental ou arqueológico, incluindo os centros históricos de cidades, conjuntos urbanos fortificados e ainda perspectivas e tramas urbanas necessárias à valorização ou ambientação de monumentos de valor cultural;
IV – patrimônio cultural:
1. Convenção de Paris – Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (1972) – os monumentos, conjuntos e lugares notáveis, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte e da ciência.
2. Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995. conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória de um povo e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;
V – patrimônio histórico e artístico nacional: Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico;
VI – patrimônio natural: Convenção de Paris – Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (1972) – os monumentos naturais, as formações geológicas e fisiográficas, os lugares notáveis naturais ou as áreas nitidamente delimitadas que constituam habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural;
VII – conservação: conjunto de técnicas necessárias para a manutenção do bem cultural em seu estado normal, oferecendo-lhe condições ambientais próprias à sua existência, sob proteção sistemática;
VIII – preservação: conjunto de técnicas de restauração e de conservação que visam manter a integridade e perpetuidade de um bem cultural;
IX – reforma:
1. Dicionário Aurélio – ato ou efeito de reformar, mudança, modificação, reformação, forma nova;
2. ação pela qual se estabelece uma nova forma e condições de uso, sem compromisso com valores históricos, estéticos, formais, arquitetônicos, técnicos etc, ressalvados os aspectos técnicos e físicos de habitabilidade das obras que norteiam determinada ação;
X – restauração ou restauro:
1. Dicionário Aurélio – conjunto de intervenções técnicas e científicas, de caráter intensivo, que visam a garantir, no âmbito de uma metodologia crítico-estética, a perenidade de um patrimônio cultural;
2. Carta de Lisboa – Carta da Reabilitação Urbana Integrada (1995) – obra especializada que tem por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação total ou reposição de parte de sua concepção original, correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
3. ação sobre obras consideradas de interesse de preservação, por motivos diversos, tais como arquitetônico, histórico, técnicos etc, e conseqüentemente a aceitação de um conjunto de critérios que objetivam a preservação das características da obra;
4. C. Brandi – restabelecimento da unidade potencial da obra, muitas vezes perdida pela ação do tempo e, principalmente, pela ação inescrupulosa do homem, com a preservação de todos os valores implícitos e explícitos da obra, sem que nenhum seja mais importante que outros.
Art. 3º Para efeito da fiscalização do exercício profissional, compete aos arquitetos e urbanistas as atividades de projeto e execução de serviços e obras de conservação e restauração em edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência.
Parágrafo único. Os serviços complementares às atividades relacionadas no caput deste artigo que exigirem conhecimento técnico de outras áreas do conhecimento para seu desenvolvimento deverão ser executados por equipe multidisciplinar sob a coordenação do arquiteto e urbanista.
Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON LANG
Presidente do Conselho

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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