Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de concurso de projetos arquitetônicos para edifícios públicos do governo federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Nenhum projeto arquitetônico, para edificação de edifícios públicos da Administração Federal direta, indireta e fundações mantidas pela União, será levada a efeito sem abertura de concurso a profissionais registrados nos conselhos regionais específicos. Art. 2º. Excetuam-se os projetos arquitetônicos, feitos por profissionais dos quadros oficiais das repartições do Governo Federal, arquitetos ou engenheiros, registrados nos conselhos regionais da categoria. Art. 3º. As comissões julgadoras serão integradas, obrigatoriamente, por um representante do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia. Art. 4º. Haverá ampla divulgação do concurso de projetos pelos órgãos de comunicação social da Administração Federal.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1991; 170º. da Independência e 103º. da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Leia o Decreto Federal nº 125/35, assinado por Getúlio Vargas, que estabelece regras sobre a construção de edifícios públicos. (file:///C:/conteudo%20iab%20atual/iab/www.iab-rs.org.br/artigo/index7fd6.html?art=464)

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