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O tombamento do patrimônio cultural

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Dentre a extensa legislação cultural brasileira salienta-se, por sua longevidade e atualidade, o Decreto-lei 25, de 30 de novembro de 1937, que instituiu a proteção legal ao patrimônio histórico e artístico nacional, através da figura do TOMBAMENTO. Nestes 63 anos de existência, esta legislação já foi utilizada mais de mil vezes, na proteção a bens móveis e imóveis, salvos da destruição ou impedidos de saírem do país, dilapidando nosso patrimônio cultural. Visto por alguns, muitas vezes com interesses inconfessáveis, como uma legislação excessivamente forte, que impede o desenvolvimento das cidades e que arranha o direito de propriedade, o Decreto-lei 25 tem sobrevivido a todos os percalços e criado jurisprudência em todos os níveis do judiciário, o que é garantia da sua legitimidade e correção. Este reconhecimento é devido basicamente, ao fato de que o Decreto-lei 25 está baseado no conceito do “interesse público”, que apareceu pela primeira vez na Constituição Brasileira de 1934. Limitações administrativas assim impostas se mostram absolutamente necessárias ao convívio social, porquanto não é admissível que a prática indiscriminada de uma atividade ou de um direito pessoal traga prejuízos ao bem-estar social. E no conceito de direitos individuais/pessoais está inserido o direito de propriedade. Ao ser reconhecido o valor cultural de determinado bem pelo poder público, torna-se imperiosa a sua preservação tendo em vista o interesse social. Ao proprietário, caberá o exercício sobre o bem cultural de todos os seus direitos de usar, fruir e dispor, devendo, no entanto, observar certas regras especiais, de modo a evitar a descaracterização ou a destruição do objeto protegido, o que significa, se consumado, uma agressão ao interesse público e social que o mesmo representa.
Para que o valor cultural de determinado bem seja reconhecido nacionalmente é necessário que o mesmo seja excepcional ou exemplar no contexto da cultura brasileira. Tais requisitos, explícitos no artigo 1º do Dec.-lei 25/37, são essenciais para diferenciá-los dos demais bens culturais protegidos nos niveis estaduais e municipais, que devem ter os mesmos requisitos, mas de caráter regional ou local.
O tombamento é, pois, um ato administrativo, baseado em critérios técnicos, e não um ato político. Desde seus primórdios, o Decreto-lei 25 vinha sendo utilizado unicamente pela instituição nacional de preservação e proteção ao patrimônio cultural, IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, criado em janeiro de 1937. No entanto, em 1970, o Ministério de Educação e Cultura reuniu em Brasília, os Secretários Estaduais de Educação e Cultura, Governadores e representantes de instituições de cultura, para estudarem medidas complementares de proteção e valorização do acervo cultural do Brasil. Daquela reunião surgiu o Compromisso de Brasília, que dizia da necessidade inadiável de Estados e Municípios agirem supletivamente no que se referia à proteção legal do patrimônio cultural, de valor nacional, mas principalmente regional. Outro encontro aconteceu em 1971, em Salvador, reunindo os mesmos parceiros de 70, para tratar de assuntos complementares relativos ao patrimônio. Ambos encontros e seus documentos finais vinham atender às recomendações de documentos internacionais, como as da Organização dos Estados Americanos, denominado NORMAS DE QUITO, de 1967 e as da Conferência de UNESCO, de Paris, de 1968.
Desde então começaram a ser elaboradas as legislações estaduais e municipais de proteção ao patrimônio cultural, sem que ainda tenhamos alcançado todos os municípios. No Rio Grande do Sul, a legislação estadual data de 1979 e tem somente três artigos, remetendo todos os procedimentos de tombamento para a lei federal. Em nivel municipal, temos cerca de 20% dos 467 municípios com legislação específica.
Se ainda temos muito a fazer em nivel municipal para a proteção do nosso patrimônio, é notável, no entanto o que já conseguimos proteger com as legislações existentes. Assim, apesar de vários reveses, representados pela destruição de bens tombados, o tombamento tem sido utilizado de forma bastante eficaz, na proteção e, principalmente valorização de um patrimônio que, se não tem representatividade e excepcionalidade nacional, não deixa de ter importância para as comunidades locais. Arq. Luiz Fernando Rhoden
Porto Alegre, 7 de agosto de 2000

IAB - RS

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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