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Os dois Estatutos da Cidade

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O Estado do Rio Grande do Sul aprovou, em 23 de março de 1994, a Lei nº 10.116, que instituiu a Lei do Desenvolvimento Urbano. A Lei dispõe sobre os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, assim como sobre as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos. Dispõe, ainda, sobre a elaboração de planos e de diretrizes gerais de ocupação do território pelos municípios. Trata-se, noutros termos, do “Estatuto da Cidade” do Estado do Rio Grande do Sul. A iniciativa foi do então Deputado Estadual Guilherme Socias Vilela, tendo adotado como estrutura básica para o Projeto de Lei a proposta do Senador Pompeu de Souza do Distrito Federal, que, anteriormente, em 1989, apresentou no Senado Federal o Projeto de Lei denominado “Estatuto da Cidade”. Na Assembléia Legislativa do Estado, diversas Comissões e Grupos de Trabalho colaboraram nos planos político e técnico para o aprimoramento e adequação à realidade do Rio Grande do Sul. No Congresso Nacional, tanto no Senado, como na Câmara dos Deputados, a tramitação do Projeto de Lei do “Estatuto da Cidade” prolongou-se por muito mais tempo e em sucessivas legislaturas a matéria não chegou a ser votada, sendo necessária a reapresentação nas seguintes. Finalmente, em 10 de julho de 2001, o “Estatuto da Cidade” da União foi aprovado como Lei Federal nº 10.257. Desta forma, no Estado do Rio Grande do Sul, os Municípios devem cumprir as duas leis, ou, noutras palavras, os dois “Estatutos da Cidade”. A Lei Federal estabeleceu o prazo de outubro de 2006 para todos os Municípios com mais de 20 mil habitantes aprovarem seus Planos Diretores. Tal determinação efetivamente pressupõe um enorme esforço para que as novas Administrações Municipais, que iniciaram suas gestões em janeiro deste ano de 2005, tomem a iniciativa de promover o competente processo de elaboração e aprovação dos respectivos Planos Diretores. Tais leis municipais devem estabelecer normas de ordem pública e interesse social, que regulem o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental, como disciplina o parágrafo único do artigo 1º do “Estatuto da Cidade” da União.
Por mais incrível que pareça, a Lei Estadual do Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, estabeleceu em 1994, no artigo 2º, o prazo de dois anos para os Executivos Municipais submeterem às respectivas Câmaras de Vereadores projetos de lei instituindo: 1) o sistema de planejamento urbano; 2) o plano diretor ou as diretrizes gerais de ocupação do território; 3) o programa prioritário de obras do município, e, 4) as formas de participação comunitária e popular. E mais, determinou que todos os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul e não somente os que tinham mais de 20 mil habitantes, como estabelece a Constituição Federal, deveriam naquele prazo legal legislar sobre as diretrizes gerais de ocupação do território. Logo, todos os Municípios já deveriam dispor de leis urbanísticas de planejamento e de implementação do processo ordenado de ocupação do território municipal.
A Lei Estadual estabeleceu exigências e penalidades para o cumprimento, pelos Municípios, para a aprovação das leis dos planos diretores e dos planos de diretrizes gerais de ocupação dos respectivos territórios. Não se tem notícia de que algum município rio-grandense tenha sido penalizado por não ter aprovado suas leis urbanísticas, a partir de 1996. A Lei Estadual pode ser considerada praticamente sem efeito. É mais uma lei que não está “pegando”, como se diz no Brasil.
E será que vai “pegar” a Lei Federal do “Estatuto da Cidade”, que fixou o prazo de cinco anos e, portanto, outubro de 2006 para os Municípios de mais de 20 mil habitantes aprovarem os seus planos diretores?
Arq. José Albano Volkmer
Presidente do IAB-RS

IAB - RS

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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