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Vereadores mantêm veto a mais dois itens do Plano Diretor

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O primeiro diz respeito à alteração que incluía, na lei complementar 434/1999, item prevendo “a preservação permanente das margens do lago Guaíba, não permitindo atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos ou funções essenciais, ou ambos”. O outro item cujo veto foi mantido diz respeito à alteração LC 646/10, prevendo Áreas de Reserva Estratégica, caracterizadas na proposta como “áreas públicas onde estão instalados os quartéis e pelotões das Forças Armadas Brasileiras, quartéis, regimentos e destacamentos da Brigada Militar e da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul”. Os vereadores discutiram ainda o artigo 68, que prevê faixa de 60 metros de proteção em toda a orla do Guaíba, do Gasômetro ao Lami, na qual não poderá ser erguida nenhuma nova construção. Este é considerado o item mais polêmico na pauta de votações do veto ao projeto. No momento de votação, contudo, por falta de quórum, foi encerrado o período de Ordem do Dia. A votação terá continuidade no dia 15 de setembro. Nas votações realizadas até agora, 18 itens vetados pelo Executivo foram analisados: 16 itens foram mantidos no texto. Em dois, os vereadores aceitaram o veto, retirando-os do texto. Veja abaixo o que foi mantido, o que foi retirado e o que ainda será analisado pela Câmara. O que ainda será analisado: Artigo 5º da lei 646/2010, que incluiu o inciso VI do artigo 8ª da lei 434/1999, que trata do programa de revitalização do Porto, possibilitando o aproveitamento diferenciado e multiuso das estruturas do Cais Mauá, que venham a contemplar o aproveitamento da infraestrutura portuária já existente para a implantação do transporte coletivo de passageiros por via fluvial e a ampliação da capacidade de carga e descarga no Cais Navegantes, assim como a manutenção e a qualificação das vias existentes para o seu escoamento. Artigo 10 da lei 646/2010, que incluiu o inciso VII no artigo 18 da lei 434/1999, integrando o Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos nas ações de regularização fundiária, habitação e geração de renda, valorizando os catadores e criando as condições para que agreguem valor ao produto de seu trabalho. Artigo 14 da lei 646/2010, que incluiu o inciso I ao artigo 22 da lei 434/1999: trata da regularização fundiária e da urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e a sua integração à malha urbana. No mesmo artigo 14, foi vetado o parágrafo 3º do artigo 22 da lei 434/1999, que estabelece o seguinte: na execução de programas habitacionais, o Município atenderá como Demanda Habitacional Prioritária (DHP) a parcela da demanda destinada à população com renda familiar igual ou inferior a cinco salários mínimos. Artigo 18 da lei complementar 646/2010, incluído pelos incisos XIII e XV na lei 434/1999, que trata de Áreas Especiais de Interesse Social e de Ambiência Cultural. O XIII cria as Zonas Especiais de Interesse Social, cujas áreas sejam constituídas por assentamentos produzidos por população de baixa renda, onde o município aportará assistência técnica para a regularização fundiária, urbanização e sustentabilidade ambiental. O inciso XV foi apresentado pelo próprio Executivo e estabelece que as Áreas de Ambiência Cultural, que por suas peculiaridades ambientais e culturais devem ser preservadas, podendo também constituir transição entre Áreas de Interesse Cultural e os demais setores da cidade. Artigo 46 da lei 646/2010, incluído pelos parágrafos 1º e 2º no artigo 64-A da lei 434/1999: o parágrafo 1º define que os certificados do potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. O 2º diz que, apresentado o pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada. Artigo 53 da lei 646/2010: inclui inciso VI no caput do artigo 73 da lei 434/1999, prevendo a criação de Áreas Especiais de Interesse Recreativo e Desportivo. Artigo 58 da lei 646/2010, incluíndo o inciso III do artigo 78 da lei 434/1999, que diz o seguinte: “em Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) III e IV, no cálculo da quota mínima, da Taxa de Ocupação (TO) e do IA, utilizar-se-ão, compensatoriamente, os índices não utilizados advindos de áreas públicas ou condominiais, ou ambos, destinados às vias e aos equipamentos comunitários do próprio empreendimento de Habitação de Interesse Social (HIS). Artigo 59 da lei 646/2010: inclui na lei 434/1999 o parágrafo 4º, que prevê que as Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária (AUOP), para fins de aplicação do instrumento estabelecido no caput do artigo, são as estabelecidas na Lei Complementar nº 312, de 1993, as quais passam a integrar esta Lei Complementar. Artigo 63 da 646/2010: cria a subseção IV-A na seção II do capítulo VII do título IV da parte II da lei 434/1999 prevendo as Áreas de Reserva Estratégica (AREs). Artigo 68 da lei 646/2010, que delimita, na orla do lago Guaíba, desde a Usina do Gasômetro até o Bairro Lami, uma faixa mínima de preservação de 60 metros, sem possibilidade de aterro, e projeta as seguintes obras públicas, todas elas com acesso universal aos cidadãos em geral: nas margens, a implantação ou preservação, ou ambas, de área verde ciliar; ao longo da área verde, a construção de uma avenida; e em toda a extensão da avenida, margeando a área verde, a construção de um passeio para pedestres e de uma ciclovia, com limitação física, ou estabelecimento de ciclofaixa, sem limitação física, bem como estacionamentos para bicicletas, praças, quadras esportivas e outros equipamentos de utilização pública. Artigo 89 da lei 646/2010, que incluiu o inciso VI ao parágrafo 8º do artigo 110 da lei 434/1999, que considera isentos de adensamento equipamentos culturais como cinemas, teatros, auditórios, salas de convenções e assemelhados, desde que computadas na limitação de 50% das áreas não adensáveis. Quando for solicitada a reciclagem de uso para atividades diferentes das mencionadas neste inciso, deverão adquirir Solo Criado no montante correspondente à área reciclada. Artigo 91 da lei 646/2010, que incluiu o parágrafo 1º ao artigo 110 da 434/1999, estabelecendo que os valores oriundos da venda de Solo Criado serão direcionados, em conta própria, exclusivamente à habitação para famílias de baixa renda e à infraestrutura pública dessas áreas. Artigo 94 da lei 646/2010, que incluiu as alíneas “d” do inciso I e “f” do inciso II, ambas do artigo 113 da lçei 434/1999. A alínea “d” diz que serão computadas as áreas construídas do subsolo localizadas acima da RN; a alínea “f” prevê que as áreas construídas do subsolo localizadas acima da RN serão computadas nas alturas máximas da base e da edificação. Artigo 103 da lei 646/2010, prevendo que as vagas para guarda de veículos para atividades não residenciais estabelecidas no Anexo 10.1 da lei 434/1999 poderá ser atendida em outro local, distante, no máximo, 300 metros da edificação, conforme regulamentação específica. Artigo 114 da lei 646/2010, que inclui no artigo 138 da 434/1999 os incisos II e III do parágrafo 1º e os parágrafos 3º, 7º, 10 e 11. O inciso II prevê a urbanização de áreas de lazer, construção, ampliação ou reforma de prédios destinados a equipamentos públicos comunitários, executados de acordo com projeto arquitetônico devidamente aprovado; conversão em moeda corrente nacional, cujo valor será destinado à aquisição de outras áreas para implantação de equipamentos públicos comunitários, cujo pagamento deverá ser efetuado na forma regulamentada em decreto. As obras, os serviços e seus respectivos projetos, referidos no inc. II do § 1º deste artigo, adotados em conjunto ou isoladamente, deverão ter valor correspondente ao valor avaliado da área de destinação pública. As obras, os serviços e seus respectivos projetos, adotados em conjunto ou isoladamente, deverão ter valor correspondente ao valor avaliado da área de destinação pública. Quando houver Área de Preservação Permanente incidindo sobre áreas públicas, esta não constará no cômputo da área de destinação pública obrigatória. O disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se a todas as áreas de destinação pública oriundas de parcelamento do solo. Artigo 115 da 646/2010, alterando o parágrafo 1º do artigo 139 da 434/1999, que estabelece o seguinte: no que se refere a equipamentos comunitários, o projeto de parcelamento deverá especificar a área destinada à instalação do prédio da sede para associação de moradores. Artigo 118 da 646/2010, que altera o artigo 140 da 434/1999, cuja redação ficou assim: os limites de face e área dos quarteirões previstos no Anexo 8.1 e os limites da área da gleba previstos no Anexo 8.2 desta Lei Complementar poderão ser alterados mediante Projeto Especial de Impacto Urbano. Artigo 122 da 646/2010, que inlcuiu os parágrafos 1º e 3º do artigo 144 da 434/1999. O parágrafo 1º diz que as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados, exceto por meio de compensação. O parágrafo 3º estabelece que as áreas de destinação pública para implantação de equipamentos urbanos e comunitários não abrangerão Áreas de Preservação Permanente, salvo quando expressamente permitido por força da legislação ambiental competente. Artigo 134 da 646/2010, que incluiu o parágrafo 9 do artigo 159 da 434/1999, estabelecendo que a DM expedida pelo Poder Executivo terá prazo de validade de 12 meses. Artigo 135 da 646/2010, que inclui artigo 159-A na lei 434/1999, admitindo a protocolização de processos e o exame de projetos de edificações e parcelamento de solo conforme o regramento estabelecido nesta Lei Complementar, desde que acompanhados de DM que atendam ao seguinte: que estejam válidas quando da protocolização do projeto; e que o imóvel não seja atingido por mudança de traçado viário do PDDUA. Artigo 139 da 646/2010, que incluiu o inciso XIII e o parágrafo único do artigo 164 da 434/1999. O inciso prevê distâncias mínimas para a instalação de postos de abastecimento de áreas consideradas de risco, tais como túneis, subestações, instalações militares, depósitos de explosivos e munições, presídios, estabelecimentos industriais e outras que interfiram no sistema viário – rótulas, curvas, etc. – e da mobilidade urbana, a critério do CMDUA. O parágrado único define que quando houver ajustes nos limites das Áreas de Proteção do Ambiente Natural será ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente (Comam). Artigos 151 e 152 da lei 646/2010: o artigo 151 prevê que a garantia de que trata o parágrafo único do art. 68 do PDDUA dar-se-á a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar. O artigo 152 estabelece que a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, sob a égide da Lei Complementar nº 434, de 1999, seu decreto e seu respectivo regimento interno continuarão a vigorar até a data de sua programação. O que foi mantido no texto: O inciso XV do artigo 1º da lei complementar 434/1999, incluído pelo artigo 1º da lei complementar 646/2010. O item estabelece a preservação das zonas de proteção de aeródromos. Artigo 16 da lei 646/2010, que inclui os bairros Extrema, Lageado, Boa Vista e Jardim Floresta na definição de Áreas de Ocupação Intensiva (AOI). Inciso XIV do artigo 32 da lei 434/99, que cria as Áreas Especiais de Interesse Recreativo e Desportivo. Artigo 71 da lei 646/2010, que cria as Áreas Especiais de Interesse Recreativo e Desportivo, onde estão localizados os campos de futebol de várzea, sete ou salão, quadras de vôlei ou basquete e áreas de recreação diversas. Artigo 95 da lei 646/2010, que inclui no PDDUA o artigo 113, que estabelece o seguinte: nas zonas miscigenadas polarizadas por atividades como bares, restaurantes e assemelhados e que se constituem em referenciais de lazer e turismo na cidade, será assegurada aos estabelecimentos localizados em, no mínimo, uma testada de quarteirão, a qualificação desses espaços, incorporando inclusive recuos e calçadas, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano. Prevê ainda que o Executivo poderá induzir a qualificação de áreas consideradas estratégicas para a revitalização da cidade, por meio de Projetos Especiais de Realização Necessária e que caberá ao Executivo estabelecer os critérios e os parâmetros para a aprovação desses projetos. Parágrafos 1º e 2º do artigo 126 da lei 434/99, incluídos pelo artigo 104 da lei 646/2010. Os itens estabelecem que os postos de abastecimento são atividades de impacto, conforme disposto no Anexo 11.1 do PDDUA, devendo observar o disposto em seu Anexo 10, bem como as demais restrições impostas para atividade varejista de produtos perigosos. O parágrafo 2º veda a instalação de postos de abastecimento em locais que concentrem grande público, em proximidades de locais incompatíveis com esse tipo de comércio, como presídios, estabelecimentos industriais, unidades de conservação ambiental, cruzamentos importantes para o sistema viário e em áreas consideradas de risco, como túneis, subestações, instalações militares ou depósitos de explosivos e munições, bem como em locais que distem menos de 500 metros de posto já existente. Parágrafos 8º e 9º do artigo 135 da lei 434/99, incluídos pelo artigo 111 da lei 646/2010. Os itens tratam do seguinte: na elaboração de projetos de parcelamento do solo em glebas atingidas pelo traçado dos Eixos de Carga, existentes e projetados, e naquelas situadas a leste desses eixos, para garantir a articulação com os municípios limítrofes, deverá, na etapa de diretrizes, ser consultado o órgão metropolitano; nas áreas destinadas a praças ou parques públicos, são incluídas na definição do programa de atividades dos projetos executivos, as funções fundamentais dos seguintes equipamentos: efeito paisagístico e ambiental; áreas ajardinadas e arborizadas; espelhos d’água; monumentos; e recreação infantil. O parágrafo 9º define ainda que, em função da topografia e das aspirações dos moradores, serão destinados 2% do total das áreas de praças e parques, existentes ou a serem executados na zona urbana intensiva, para a construção de quadras de esportes, isoladas ou integradas às respectivas áreas. Parágrafo 1º do artigo 149 da lei 434/99, alterado pelo artigo 125 da lei 646/2010, que estabelece o seguinte: no desmembramento, as áreas públicas serão destinadas a equipamentos públicos comunitários e sistema viário projetado, no percentual estabelecido no Anexo 8.2 do PDDUA. O artigo 150 da lei 646/2010, que institui como Áreas de Animação a região central, Mercado, Largo Jornalista Glênio Peres, Praça XV, Viaduto Otávio Rocha, Cais Mauá, Praça da Alfândega e adjacências e Corredor Cultural da Rua dos Andradas; na região sul, da Avenida Tramandaí, da Rua Dea Coufal, até a Avenida Guaíba; na região Cidade Baixa, a Rua João Alfredo, entre a Avenida Érico Veríssimo, o Largo Zumbi dos Palmares e a Avenida Loureiro da Silva; a Avenida Venâncio Aires, entre a Rua Jacinto Gomes e a Avenida Érico Veríssimo; a Avenida General Lima e Silva, entre a Rua Doutor Sebastião Leão e a Rua Desembargador André da Rocha; e a Rua da República, entre a Rua João Alfredo e a Avenida João Pessoa; na região Moinhos de Vento, a Rua Fernando Gomes, a Avenida Padre Chagas, a Praça Doutor Maurício Cardoso e a Rua Dinarte Ribeiro. Parágrafo 11 do artigo 138 da lei 434/99, o inciso II do parágrafo 1º do mesmo artigo, o parágrafo 3º do artigo 138 e os parágrafos 7º e 10º também do artigo 138, todos incluídos pelo artigo 114 da lei 646/2010. Artigo 148 da lei 646/2010: cria novas subunidades na Macrozona 7, constituída de uma faixa de 60 metros em ambos os lados das seguintes vias: rua Clara Nunes, rua Barro Vermelho e rua Meridional. Cria ainda uma subunidade com faixa de 60 metros ao longo da avenida João Antonio da Silveira. Artigo 149 da lei 646/2010: inclui no limite da Macrozona 7 as áreas irregulares limítrofes, situadas na Macrozona 8 ocupadas de forma intensiva, com exceção das áreas de preservação permanente. O que foi retirado do texto: Artigo 1º da 646/2010, que inclui inciso XI na lei complementar 434/1999, prevendo a preservação permanente das margens do lago Guaíba, não permitindo atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos ou funções essenciais, ou ambos. Artigo 55 da lei 646/2010: inclui inciso V no caput do artigo 75 da 434/1999 criando as Áreas de Reserva Estratégica (AREs). As AREs são áreas públicas onde estão instalados os quartéis e pelotões das Forças Armadas, da Brigada Militar e da Policia Civil do RS. As AREs, além das finalidades atuais, são objeto prioritário de projetos governamentais para fins de instalação de equipamentos públicos de administração e de serviços públicos (segurança pública, infraestrutura urbana, de lazer, cultura e saúde pública) e equipamentos comunitários. As AREs também serão objeto de projetos especiais de uso privado para fins educacionais, de saúde e industriais, especialmente, os projetos especiais de impacto urbano. Fonte: Câmara Municipal de Porto Alegre

IAB - RS

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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