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Comissão de Legislação Profissional do IAB-RS estuda proposta de regulamentação da profissão

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A Diretoria e a Comissão de Legislação Profissional do IAB-RS decidiram, após reunião com os arquitetos Cyrillo Crestani e José Carlos Pereira da Rosa (representantes do IAB-RS na Câmara de Arquitetura do CREA-RS) realizada em 11 de janeiro, pelo desenvolvimento de uma proposta de regulamentação da profissão. Esta proposta deverá ser encaminhada à Câmara de Arquitetura do CREA-RS, de Atos Normativos de valorização da profissão e do direito autoral, com o objetivo de coibir o avanço indiscriminado de leigos e colegas que acobertam leigos em áreas do exercício profissional do arquiteto urbanista. O tema está em estudo, e precisa contar com o exame e apreciação de todos os associados do IAB-RS, assim como de Núcleos e Representações da entidade, para inclusão na pauta das reuniões de seu Conselho Estadual. A proposta visa regulamentar através de Atos Normativos na Câmara de Arquitetura duas medidas consideradas importantes para o esclarecimento e valorização da profissão do arquiteto e urbanista. Veja abaixo quais são estas medidas: 1. “Fica vedada a utilização de qualquer expressão relacionada com DESING, DESIGN CONCEITUAL, DESIGN DE PAISAGISMO, DESIGN DE INTERIORES, etc. em toda e qualquer atividade técnica nos campos da Arquitetura, do Urbanismo e do Paisagismo, de acordo com a regulamentação profissional, concernente ao Decreto Federal nº 23.569/33, à Lei Federal nº 5.194/66 e regulamentação correlata relativa às Resoluções do CONFEA e Atos Normativos da Câmara de Arquitetura do CREA-RS.” Nenhuma(um) profissional arquiteta(o) e urbanista poderá utilizar estas expressões em seus trabalhos profissionais, planos, projetos, material de divulgação, publicações, documentos, placas, ARTs, etc., veiculadas a qualquer forma de divulgação de suas atividades profissionais.
2. “Em todas as edificações, obras ou empreendimentos públicos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, ou financiadas, patrocinadas ou incentivadas pela administração pública federal, estadual ou municipais, através de leis, de planos diretores, leis de incentivo à edificação, à cultura, ao desenvolvimento industrial, etc., é obrigatória a gravação em local visível na fachada, ou fixação de placa, chapa metálica ou de pedra, ou qualquer outra forma perene de divulgação, contendo o nome do profissional arquiteta(o) e urbanista autora(or) do plano ou projeto, ou, ainda, das(os) co-autoras(es), quando se tratar de trabalhos em equipe em casos de co-autoria de planos, projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, assim como deverá ser mencionada a data da conclusão de tais empreendimentos ou serviços.” Tal procedimento, conceitualmente inerente à Constituição Federal, à Lei Federal nº 5.194/66 e à Lei do Direito Autoral, deverá ser incluído nos procedimentos de fiscalização do CREA-RS, que, ao final da execução da edificação, obra ou empreendimento, verficará a correta execução deste Ato Normativo, mediante termo de fiscalização e registro fotográfico, imagem ou qualquer outra forma anotação gráfica ou documental.

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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