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Conselho de Arquitetura e Urbanismo – a Construção de uma Identidade

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A grande controvérsia sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Arquitetura e Urbanismo reside no enfoque distorcido com que os argumentos são apresentados aos profissionais e à sociedade, levando ao conhecimento das Entidades dos Arquitetos e dos Senadores e dos Deputados Federais que a consulta aos profissionais é imprescindível para a tomada de decisão sobre a saída ou não do CONFEA e dos CREAs. O Projeto de Lei nº 347/03 que cria o CAU tramita no Senado Federal e, diante de uma efetiva possibilidade de aprovação, é discutida a possibilidade da realização de uma consulta aos arquitetos e urbanistas sobre as suas posições favoráveis ou contrárias à criação de uma lei específica que regule a Arquitetura e o Urbanismo e crie os Conselhos Federal e Regionais de Arquitetura e Urbanismo. Portanto, a solução seria a consulta para identificar o interesse dos arquitetos e urbanistas de saírem dos atuais Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Antes do exame dos principais argumentos a favor ou contra, é preciso ter bem presente que a Lei Federal nº 5.194/66, que alterou o antigo Decreto Federal nº 23.569/33, mantêm um sistema representativo não democrático e totalmente inconstitucional. É, portanto, uma distorção do princípio da representação universal estabelecido pela Constituição da República Federativa do Brasil. Todos são iguais perante a lei e todos têm o direito de votar e ser votado, o que não ocorre no Sistema CONFEA/CREAs. O princípio do voto universal não é obedecido. A Lei Federal nº 5.194/66 apenas permite a representação nos Conselhos Federal e Regionais através das Entidades de Classe e das Escolas e Faculdades. Só existe a eleição direta para os cargos de Presidente do CONFEA e de Presidente dos CREAs, conforme recente alteração estabelecida pela Lei Federal nº 8.195/91, aprovada em 1991. Para os cargos de Conselheiros Federais e Regionais só podem votar e concorrer os profissionais que são associados das Entidades de Classe e os que são professores das Escolas e Faculdades. Logo, quem não for associado de Entidade de Classe e não for professor de Escola e Faculdade não pode votar e concorrer aos cargos de Conselheiro Federal e Regional, o que é inconstitucional. O CONFEA, por outro lado, é constituído de um Plenário também inconstitucional. Como o Brasil é uma República Federativa, a representação de todos os Estados e do Distrito Federal deve ser igual. Os Estados e o Distrito Federal devem, pois, ter representação igual em qualquer colegiado nacional. O Plenário de qualquer Conselho Federal deve ter uma composição que preserve o princípio da igualdade, sendo, portanto, 27 o número de representantes e não de 15 mais 3 representantes das Escolas e Faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, como foi estabelecido pela ultrapassada Lei Federal 5.194/66. Logo, como apenas 15 Estados estão representados, o que quebra o princípio federativo, o CONFEA é, pois, inconstitucional e não representativo das 27 unidades federadas. Ainda é pertinente alertar que o CONFEA e os CREAs estão constantemente incorrendo em equívocos, procedendo de forma ilegal as decisões de caráter técnico profissional nas decisões de seus Plenários, no que se refere às matérias relativas ao exercício das respectivas profissões e suas atribuições. Os Conselheiros não podem relatar, dar parecer e votar em matérias que não são pertinentes às suas atribuições profissionais. Se um arquiteto não pode exercer atividades de qualquer outra profissão, por exemplo, por ser exercício ilegal da profissão, como pode nos Plenários do CONFEA e dos CREAs relatar, dar parecer e votar em processos que tratam das atividades de outras profissões? Todas as votações em Plenário em matéria que implique em assuntos de atribuições profissionais são, portanto, ilegais. São exercício ilegal da profissão, sendo, pois, contravenção penal. Assim, os Plenários estão nestes temas incorrendo em ilegalidade. Cada profissão só pode tratar apenas e tão somente de seus assuntos, de suas matérias e das suas atribuições. Cada profissão deve, pois, ter o seu Conselho próprio.
É falsa, portanto, sem fundamento constitucional, qualquer consulta aos profissionais para auscultar o interesse e o desejo de permanecer ou de sair do Sistema CONFEA/CREAs, porque ninguém pode ser consultado se deseja permanecer numa organização insconstitucional. Uma votação ou uma consulta assim organizada está assentada em base falsa. É um absurdo jurídico-constitucional. Em nome da Constituição, o que todo o profissional deve fazer é se posicionar favoravelmente para sair de uma organização inconstitucional. Deve ser contra uma organização pública inconstitucional. Em nome do Código de Ética, todo o profissional deve cooperar e promover o aperfeiçoamento da legislação profissional. Uma consulta nestes termos é, portanto, um sofisma, um engodo.
Os arquitetos e urbanistas têm, sim, o direito de pleitear aos Senadores e Deputados Federais uma Lei que crie o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo e corrija este brutal equívoco histórico, há anos alertado por muitas Entidades Profissionais e pelas Entidades dos arquitetos e urbanistas. Cada profissão deve ter a sua própria regulamentação e seus colegiados deliberativos devem ser exclusivamente voltados para tratar de assuntos específicos de suas próprias atribuições
Não se deve ter dúvida diante dos argumentos que sustentam a consulta prévia aos profissionais arquitetos e urbanistas, para a saída ou não do CONFEA e dos CREAs, antes de qualquer apreciação pelo Congresso Nacional. O Senado e a Câmara dos Deputados, em nome do povo, devem antes de qualquer providência se posicionar sobre sua obrigação de regular o exercício da arquitetura e do urbanismo, tanto em nível nacional, como no da sua relação em nível internacional. O Brasil precisa urgentemente reorganizar o trabalho profissional da área tecnológica e, portanto, o Poder Executivo e o Congresso Nacional precisam definir qual a mais adequada legislação para organizar, regular, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, corrigindo esta injusta inconstitucionalidade, que persiste desde 1933.
O argumento da consulta esconde as distorções dos argumentos considerados democráticos por parte de muitos colegas profissionais. Não têm percebido os equívocos da atual Lei Federal nº 5194/66, que não resistem qualquer exame jurídico. Basta, para tanto, comparar a legislação que regula as profissões da engenharia, arquitetura e agronomia, com a de qualquer outra profissão, a começar pela profissão do advogado, regulada pelo Estatuto da Advocacia, conforme a Lei Federal 8.906/94, que reorganizou e disciplinou a nova Ordem dos Advogados do Brasil.
Arq. José Albano Volkmer
Presidente do IAB-RS

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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