Neste sentido, estamos em permanente contato com o CAU BR, e associados à outras entidades e à diversos departamentos do IAB de outros estados, buscando a revisão da Resolução 17, no seu artigo 7º, § 1º, porque, em nosso entendimento, fere o texto da Lei onerando de forma inadequada e ilegal os profissionais.
A justificativa que o plenário do CAU BR nos apresenta é que todas as atividades, ou grupos de atividades, devem ter um registro, e que para cada registro um RRT. O resultado prático da aplicação desta Resolução é a possibilidade de cobrança de mais de um RRT por serviço ou empreendimento.
Em nosso entendimento, a Resolução 17, no seu artigo 7º, § 1º, não se sustenta e fere o texto e o espírito da Lei, visto que a Lei é clara quando define que um RRT deve corresponder a um serviço/um trabalho e não à cada atividade como faz a Resolução 17. A lei não fala em um RRT por “atividade”, mas sim faz referência ao “trabalho” no sentido amplo e muito especificamente ao “empreeendimento” como um todo.
Neste sentido, o Fórum de Entidades de Arquitetos no Rio Grande do Sul – integrado pelo IAB RS, SAERGS, AsBEA RS, AAI Brasil/RS – manifestou ao plenário do CAU/RS, em 11 de maio, a sua inconformidade com o que determina a Resolução 17 do CAU/BR, com relação à cobrança de taxa de RRT por atividades ou mesmo por ”grupos de atividades”.
O manifesto foi lido no plenário do CAU/RS pelo presidente do IAB RS, arq. Tiago Holzmann da Silva e, por sugestão do presidente Roberto Py, foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros.
O documento foi entregue ao Conselheiro Federal do Rio Grande do Sul, arq. Cesar Dorfman, para que seja encaminhado ao CAU BR.
Confira a resolução:http://www.cau.org.br/resolucao.html (http://www.cau.org.br/resolucao.html)
Veja a íntegra do texto aprovado por unanimidade pelo Plenário do CAU RS. (http://www.iab-rs.org.br/noticia.php?id=1567)