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Programa ATME – SUS Urbano

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Programa ATME – SUS Urbano (março 2002) “Na condição de Deputado Federal desde janeiro de 2001 estou propondo alguns projetos que considero de cunho estrutural e estratégico para para mudar o Brasil, para garantir soberania do povo sobre o seu destino, para planejar a vida digna para todos.”
Clóvis Ilgenfritz da Silva Íntegra do Projeto de Lei
Institui o Programa de Assistência Técnica à Moradia Econômica (ATME) à pessoas de baixa renda, e dá outras providências.
DO OBJETO O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência Técnica a Moradia Econômica – ATME que dispõe sobre assistência técnica gratuita ao Projeto e Construção de moradias a pessoas de baixa renda, nos termos como a seguir se dispõe.
Parágrafo único . A assistência técnica será oferecida de forma gratuita individualmente ou em grupos organizados, tais como mutirões e cooperativas.
Art. 2º O Programa de Assistência Técnica a Moradia Econômica – ATME tem por objetivo:
I – possibilitar assessoria técnica na área da moradia a pessoas ou grupos organizados, carentes de recursos financeiros;
II – otimizar e qualificar o uso e aproveitamento racional do espaço edificado e seu entorno, dos recursos humanos, técnico-construtivos e econômicos necessários à moradia e à qualidade de vida dos beneficiários;
III – garantir a formalização legal do processo construtivo junto às Prefeituras Municipais e outros órgãos do poder público;
IV – assegurar e prevenir a não ocupação de áreas de risco e de interesse ou proteção ambiental;
V – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a Legislação Urbana Ambiental PLANOS Diretores, Código de Obras ou assemelhados, assim como diminuir a incidência de obras irregulares;
DOS AGENTES PROMOTORES
Art. 3º Os agentes promotores do Programa ATME serão:
I – o Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal e/ou outro agente financeiro por aquele designado;
II – os Governos Estaduais e Municipais;
III – Entidades representativas da categoria profissional da arquitetura e urbanismo.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Entende-se como beneficiário para qualificação de cada moradia do Programa ATME, toda a família ou grupo, com até três pessoas, com renda total mensal total até cinco salários mínimos, ou com mais de três pessoas com renda “per capita” mensal não superior a um e meio salário mínimo.
Art. 5º O beneficiário final do Programa ATME deverá ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de direito de uso, na forma da Lei, relativamente ao terreno sobre o qual pretenda construir.
Parágrafo único . As cooperativas habitacionais podem usufruir do Programa – ATME devendo atender, por seus cooperativados, à condição sócio-econômica prevista no art. 4º desta Lei.
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º O Programa atenderá às solicitações para fins residenciais.
§ 1º Cada beneficiário terá direito a apenas um atendimento do Programa – ATME.
§ 2º Os beneficiários serão atendidos por demanda e na ordem cronológica de inscrição solicitada e aprovada pelas Prefeituras Municipais.
§ 3º Será permitida a existência de atividade econômica, aliada à residência, sempre que a atividade seja explorada pelo próprio beneficiário, permitida pela legislação municipal, e na proporção máxima de área construída, de até cinqüenta por cento relativa à área da residência.
DOS AGENTES GESTORES
Art. 7º A gestão do Programa – ATME, será feita pelas Prefeituras Municipais em convênio com as Entidades Representativas da categoria profissional dos arquitetos urbanistas.
Art. 8º As Prefeituras Municipais que aderirem ao Programa ATME, receberão os recursos, a fundo perdido, do Governo Federal.
Parágrafo único . Outras fontes de recursos de origem dos Estados, Municípios, entidades públicas ou privadas, organismos financiadores bilaterais, assim como de fundos filantrópicos, poderão aportar ao Programa – ATME.
Art. 9º O controle e fiscalização técnico-financeira do Programa – ATME, ficarão a cargo dos Agentes Gestores e Entidades Representativas dos profissionais arquitetos urbanistas e engenheiros.
DO AGENTE TÉCNICO – PROFISSIONAL
Art. 10º Os serviços de arquitetura constantes do projeto e construção do Programa ATME, serão prestados por profissionais arquitetos urbanistas, que individualmente considerados, terão a denominação de Agente Técnico Profissional. § 1º Os Agentes Técnicos Profissionais deverão estar habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, de cada Estado ou Região, ou órgão com as mesmas funções, que venha a ser criado em substituição a esses; § 2º Além dos arquitetos urbanistas poderão participar como Agentes Técnicos Profissionais, outros técnicos graduados a nível de terceiro grau, desde que com a mesma habilitação profissional, na conformidade com a Lei n.º 5.194, que regula as profissões em questão.
DO TIPO DE CONSTRUÇÃO
Art. 11º A construção da moradia neste Projeto, deverá ser enquadrável como de tipo econômico.
Parágrafo único . Não serão feitas restrições ao emprego de materiais não convencionais, garantindo-se a segurança e habitabilidade.
DO CREDENCIAMENTO DOS AGENTES TÉCNICO – PROFISSIONAIS
Art. 13º Deverão as Entidades Representativas, periodicamente em prazo trimestral, informar às Prefeituras Municipais, através de listagens circunstanciadas, os profissionais credenciados, bem como a confirmação de credenciamentos anteriores, bem como enumerar a perda dessas condições por decurso de prazo, indeferimento de renovação ou aplicação de penalidades.
Art. 14º A responsabilidade técnica e o período de vinculação do profissional à obra deverão ser observados nos termos da Lei Federal n.° 5194, reguladora do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto, engenheiro agrônomo, geógrafo, geólogo e técnico de nível médio.
Art. 15º A assistência prestada deverá ser integral, abrangendo o projeto da edificação com todos os seus componentes e a assistência técnica à construção, até sua conclusão.
Parágrafo único . O profissional encarregado da prestação dos serviços técnicos deverá estar preparado para orientar processos não tradicionais de construção, tais como a efetuada através de mutirões e formas solidaristas assemelhadas.
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 16º 0 valor da remuneração será fixo por projeto e obra assumidos, definido pela Entidade Representativa Profissional.
Parágrafo único . O pagamento dos honorários profissionais far-se-á em duas etapas, sendo a primeira, na conclusão e aprovação do projeto junto aos órgãos públicos e a segunda, na conclusão da construção.
Art. 17º Havendo interrupção da construção, devidamente formalizada, e desde que o projeto já tenha sido integralmente elaborado, caberá ao profissional receber a metade da remuneração prevista, ficando o recebimento da outra parte vinculada à conclusão da obra, se houver continuidade da prestação de assistência técnica.
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 18º 0 Governo Federal destinará recursos a fundo perdido no Orçamento Geral da União – OGU; e em recursos provenientes de Fundos Federais intencionados no desenvolvimento social, como o Fundo de Assistência Social – FAZ, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, o Plano de Integração Nacional PIS/PASEP ou outros.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º O Programa ATME elaborará um Manual de Atendimento ao beneficiário final, que servirá como seu instrumento de orientação, dos profissionais e dos órgãos fiscalizatórios, quanto aos serviços prestados, independente da existência do Caderno de Obras.
Parágrafo único . O Manual de Atendimento conterá o compromisso firmado entre o Beneficiário final e o Agente Técnico-Profissional.
Art. 20º O Programa ATME poderá atender às solicitações dos entornos dessas moradias, considerada a necessidade de urbanização ou reurbanização em casas de vilas ou favelas onde aconteceu a regularização fundiária.
Art. 21º Os beneficiários do Programa poderão receber isenções de taxas administrativas relativas à regularização ou aprovação de sua moradia, dependendo da respectiva legislação municipal.
Art. 22º Por infrações cometidas às finalidades ou modo operativo deste Programa estabelecer-se-ão penalidades que irão desde a advertência e a multa pecuniária, até a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo do credenciamento ou registro.
Parágrafo único . A aplicação dessas penalidades, pelos órgãos gestores, não eximem o faltoso de responder civilmente por eventuais danos causados a terceiros, no caso os beneficiários finais, nem de responsabilidade criminal porventura ocorrente.
Art. 23º A documentação probatória da prestação dos serviços deverá ser representada: em obra pronta e acabada pelo “habite-se” municipal, acompanhado da baixa da anotação da responsabilidade técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) regional; na hipótese de não se haver concluído a obra, por interrupção da construção, a qualquer título, serão apresentados o caderno de obra, com a anotação formal da suspensão da assistência técnica, e a baixa parcial da ART, junto ao CREA regional; na hipótese, quer de obra acabada, quer de construção interrompida, deverá o profissional apresentar relatório sintético sobre os serviços prestados, nos termos de formulário constante do Manual de Atendimento ao beneficiário final, o qual fica sujeito a exame e aprovação pela Comissão Especial constituída pela Entidade Representativa.
Art. 24º Habilitar-se-á o profissional ao pagamento de seu trabalho com o conjunto de documentos referido no artigo anterior.
Art. 25º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O objetivo do projeto de lei que estamos ingressando nesta Casa e neste final de legislatura, é o de possibilitar assessoria técnica, na área da moradia e remanejamento urbano, a pessoas ou grupos organizados, carentes de recursos financeiros, otimizando o aproveitamento racional do espaço, de recursos humanos e de materiais construtivos necessários à moradia.
O beneficiário deste Programa, que irá receber assistência técnica graciosamente, deverá ter nível de renda familiar inferior a 5(cinco) salários mínimos, e ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de direito de uso, na forma da Lei, relativamente ao terreno sobre o qual pretende construir.
A moradia econômica será definida tão só pela relação entre as necessidades e a disponibilidade econômica do beneficiário, vale dizer, a partir de sua condição pessoal e familiar. Assim haverá moradia econômica, para os efeitos deste Programa (ATME), sempre que houver uma pessoa física caracterizada como Beneficiário final, e que necessite de assistência técnica gratuita ou financiada, para o projeto e construção de prédio com destinação para moradia.
Entre as diversas razões para a proposição deste Projeto de Lei, além das conhecidas desde a época pioneira de sua criação e agravadas pelos resultados perversos dos problemas políticos, econômicos atuais, que segregam as populações, criando um crescente quadro de exclusão social, de desemprego, de habitação, saneamento básico, assistência à saúde, à educação, entre outros aspectos; estamos enfatizando duas razões que, por si só, justificam nossa preocupação e nossa proposição: o Programa ATME.
A primeira refere-se aos altos índices urbanização havidos nas últimas décadas, propiciados pela expulsão das pessoas do campo. Este fenômeno irreversível das concentrações urbanas, não é um privilégio de nosso país, mas tem características mundiais, só que no Brasil com maior intensidade. Hoje, mais de 80 % da população brasileira se localiza nas cidades, em especial, nas regiões metropolitanas, na maioria em precárias condições de emprego, habitação, transporte, segurança, etc.
Esse quadro, no que se refere à ocupação do espaço é, na maior parte das vezes, caótico. As populações carentes, discriminadas pelo sistema dominante, vêem-se totalmente desprotegidas de serviços, destacando-se no caso, a falta de habitação e /ou a sua localização em áreas de risco, em locais inconvenientes para uma VIDA DIGNA. Urge, portanto, que junto com os planos governamentais para saúde (hoje representados num projeto que vem estruturando com razoável sucesso pelo Sistema Único de Saúde), para o saneamento, para a educação, e outros, se estabeleça um processo de atendimento à moradia, à adequação urbana e ambiental.
Neste ano de 2001, quando a sociedade conquistou junto ao Congresso Nacional o ESTATUTO DAS CIDADES, que regulamenta artigos da Constituição de 88, mais razões existem pelos postulados de seus conteúdos tipo PROGRAMA ATME, entre outras.
Significa a criação de Agentes Técnico-Profissionais à disposição das populações carentes para minorar os problemas existentes. Assim o Programa ATME se propõe a uma espécie de SUS da Arquitetura e do Urbanismo.
A outra razão que objetiva o presente projeto de lei, é evitar que o beneficiário final percorra desde o início da construção de sua moradia, aquele processo burocrático onde, cada momento ou etapa dele junto ao poder executivo municipal, necessita, não raras vezes, dispender estipêndios, de que não é possuidor. Precisa primeiramente apresentar a “planta”, que na maior parte das vezes, é confeccionada por atravessadores num processo exploratório totalmente condenável, para a sua elaboração.
De um lado, as Prefeituras exigem Projeto e documentos para a aprovação da construção, por outro o especulador e/ou atravessador, criando “facilidades” mais extorquindo os parcos recursos da pessoa (beneficiário) e entre os profissionais habilitados sem condições de atendimento.
Necessário é pois, que se estabeleça uma prestação de serviços gratuitos de Assistência Técnica ao Projeto e Construção da Moradia Econômica, que o atendimento aos beneficiários finais, seja dado pelos próprios profissionais legalmente habilitados e credenciados junto a suas entidades laborais, ou pelas cooperativas profissionais, especificamente constituídas para atender às finalidades deste Programa.
Assim como existe o SUS, que se preocupa em preservar ou restaurar a saúde da população, assim a ATME, estaria motivada no proporcionar a construção da moradia dessa população e de adaptá-la e definir o seu entorno.
Os recursos da ATME serão assegurados fundamentalmente pelo Governo Federal, podendo ter a portes financeiros de outros órgãos e entidades conforme consta do projeto em questão.
Finalizo esta justificativa, por dever de ofício agradecendo à categoria profissional a que pertenço, dos Arquitetos, e aos signatários do Programa Pioneiro do ATME editado pela primeira vez pelo Sindicato dos Arquitetos do Rio Grande do Sul, com o auxílio do CREA/RS, em 1976, representados pelos Arquitetos Carlos Maximiliano Fayet, Newton Burmeister e Cláudio Caraccia e Paulo Henrique Soares, dos Advogados Manuel André da Rocha e Maria Madalena Borges Borges, assim como das colaborações recebidas do IAB/DN, através de sua Direção Nacional pelo seu Presidente, Arquiteto Haroldo Pinheiro, do apoio da FNA Federação Nacional dos Arquitetos pelo seu presidente, arquiteto Eduardo Bimbi e da Consultoria Atuação por Helmut Leonardo Volkmann e do meu Gabinete pelo Advogado Davi Ulisses C. Simões Pires. O Projeto de Lei – Programa ATME, passa neste momento a ser não só do interesse dos seus proponentes, mas da população brasileira e dos seus representantes, os Deputados e Senados arquitetos urbanistas, mas da população brasileira e dos seus representantes, os Deputados e Senadores da República.

Clóvis Ilgenfritz da Silva

Capa do livro “Programa ATME” publicado em 1976
pelo Sindicato dos Arquitetos do Rio Grande do Sul

IAB - RS

Por: Diretoria Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB

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